A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou revogar a prisão de dos policiais militares E.S.D e W.B.R suspeitos de atirarem em Elizangela Moraes e agredirem o namorado dela no município de Sorriso (a 420 km de Cuiabá). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) o caso ocorreu em 17 de janeiro deste ano. Primeiramente foi informado que os policiais teriam se envolvido em uma discussão em um bar e que efetuaram disparos, atingindo Elizangela Moraes, que estava do lado de fora do estabelecimento.
Porém, um vídeo gravado por uma câmera de segurança mostrou os PMs atirando contra a mulher que estava sentada em um banco com o namorado. Na época, os policiais foram presos.
Em 02 de setembro, a juíza Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, da 1ª Vara Criminal de Sorriso, pronunciou os militares pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil; mediante traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
A defesa dos policias entraram com HC no Tribunal de Justiça alegando que eles foram presos em flagrante, no dia 18 de janeiro deste ano, por terem, em tese, praticado o crime de homicídio na forma tentada, e após a instrução foram pronunciados como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV c./c. 14, II, ambos do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Além disso, afirmam que a custódia cautelar “é ilegal em virtude da ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente porque a decisão não está pautada em motivação concreta e em fatos contemporâneos”; requerendo ao final a concessão liminar a fim de garantir os PM’s o direito de recorrer em liberdade.
O relator do HC, desembargador Juvenal Pereira, afirmou em seu voto que ao examinar o pedido liminar constatou que a decisão atacada considerou inexistir alteração da situação fático-jurídica, “o que significa, em outras palavras, que entendeu o juízo de origem persistirem os fundamentos que embasaram, no início da ação penal, a necessidade da prisão preventiva com o escopo de resguardar a ordem pública”.
Conforme ele, não foi encontrado qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do magistrado, ao manter as custódias cautelares dos militares, “por entender que persistiam os requisitos autorizadores da prisão preventiva”. “Observa-se que, de fato, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da ordem pleiteada, porquanto além da gravidade das condutadas supostamente perpetradas pelos pacientes, ostentam registros criminais. Ademais, a decisão em questão encontra-se suficientemente fundamentada, haja vista que, ao negar a liberdade aos pacientes, o magistrado referiu-se aos fundamentos pelos quais decretou as prisões preventivas, destacando a ausência de motivos para sua revogação, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal”, diz trecho do voto.
Ainda segundo o desembargador, nos autos verificar-se “incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”, em relação aos acusados.
“Da análise dos fatos e documentos que instruem a impetração e, considerando que os pacientes, agora pronunciados, permaneceram presos durante a instrução criminal, é possível constatar que a manutenção da segregação cautelar, a princípio, é necessária para garantia da ordem pública, razões pelas quais não vislumbro a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM”, sic voto.
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