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VGNJUR Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2021, 10:13 - A | A

Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2021, 10h:13 - A | A

Disputa entre facções

Justiça mantém ação contra mulher acusada de mandar matar membro de facção rival

Outros três membros da facção foram denunciados por participação no crime

Lucione Nazareth/VGN

Thinkstock/Thinkstock

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 Outros três membros da facção foram denunciados por participação no crime 

 

 

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve ação contra uma mulher suspeita de ser membro de uma facção criminosa e apontando como pessoa responsável por mandar matar Jefferson Aparecido dos Santos, 22 anos, no município de Castanheira (a 780 km de Cuiabá).

De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o crime ocorreu em 17 de janeiro de 2019 e a motivação do crime seria porque a vítima ser de uma facção rival da suspeita. A suspeita M.S.A e outros três membros da facção criminosa foram presos em janeiro daquele.

O MPE apresentou denúncia contra eles por participação no crime. Posteriormente, o Juízo de da 3ª Vara de Juína pronunciou os acusados por homicídio qualificado por motive torpe, submetendo-a a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.

A defesa dela entrou com Recurso em Sentido Estrito pedindo a nulidade da pronúncia por defeito na fundamentação, e por violação das regras e diretrizes reconhecimento fotográfico. No mérito, pugna pela impronúncia da acusada em razão da ausência de elementos subsistentes.

O relator do recurso, o desembargador Juvenal Pereira da Silva, apontou como inviável o exame da preliminar arguida de proibição de decisão surpresa, apenas pela suposição de que será utilizado argumentos que as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar.

“Somente é passiva de anulação a decisão desprovida de fundamentação. Sua estrutura, exposta de forma sucinta, não enseja a sua anulação”, diz trecho do voto.

Além disso, apontou que carece de interesse recursal, pretensão que abarca e questiona os procedimentos adotados para o reconhecimento fotográfico, quando a pronunciada foi reconhecida por degravação de mensagens via celular.

“Apresentando-se prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria de crime competente ao Tribunal do Júri, não se pode eximir da égide deste Tribunal a submissão do pronunciado, não rutilando a existência do in dubio pro reo, e a consequente impronúncia”, diz outro trecho do voto ao denegar o pedido.

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