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VGNJUR Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2021, 14:28 - A | A

Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2021, 14h:28 - A | A

com uso de tornozeleira

Justiça manda soltar empresário de VG condenado por roubo

Empresário foi condenado a mais de 10 anos de prisão por roubo

Lucione Nazareth/VGN

tornozeleira eletrônica

 Empresário foi condenado a mais de 10 anos de prisão por roubo

 

 

O juiz João Filho de Almeida Portela, da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis, concedeu ao empresário de Várzea Grande, E.P.D.S.F, a progressão de regime, do fechado para o semiaberto, e consequentemente revogou sua prisão. A decisão é do último dia 09, mas somente disponibilizada nesta quarta-feira (22.12).

Consta dos autos, que E.P.D.S.F foi condenado a 10 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, em regime fechado pelo crime de roubo, sendo preso em 13 de agosto de 2019 para cumprimento da pena. Porém, foi solto dias depois e iniciou cumprir a pena em regime domiciliar.

Em julho do ano passado, o empresário regrediu definitivamente ao regime fechado em virtude da prática de novo crime, consistente na suposta prática do crime de homicídio qualificado em Várzea Grande. Na época, ele foi acusado de participar de um “salve” contra um homem no bairro Pirineu em Várzea Grande.

Porém, o juiz Murilo Moura Mesquita, da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, impronunciou E.P.D.S.F na Ação Penal e mandou revogar a prisão preventiva decretada nos autos. No entanto, mesmo com a decisão judicial o empresário seguiu preso.

A defesa do empresário pediu a progressão de regime e consequente revogação da sua prisão.

Em sua decisão, o juiz João Filho de Almeida, apontou que vislumbrou do cálculo de pena que o empresário atingiu lapso temporal no último dia 05 deste mês, e em relação ao requisito subjetivo, não constam nos referidos autos informações que desabonem a conduta de Ezequiel, “restando presentes os requisitos autorizadores, a progressão de regime é um direito do recuperando, sendo imperativa a sua concessão”.

“Diante do exposto, com fulcro nos artigos 33, § 2º, do Código Penal, combinado com o artigo 112, da Lei de Execução Penal, CONCEDE-SE ao recuperando, o benefício da progressão do regime fechado para o SEMIABERTO, devendo o apenado cumprir as condições que lhe serão impostas ficando advertido que o descumprimento destas condições, a prática de novo delito ou a prática de qualquer ato considerado falta grave, poderá ocasionar a REGRESSÃO de regime”, diz trecho do despacho.

O magistrado estabeleceu algumas medidas cautelares a serem cumpridas pelo empresário, sendo elas: uso de tornozeleira eletrônica; recolher-se em sua residência diariamente no período compreendido entre 20 horas e 6 horas do dia seguinte, estando autorizado a sair, por 30 dias, contados do cumprimento da presente decisão, para trabalhar ou buscar emprego; efetuar trabalho lícito; não frequentar lugares inapropriados, como casa de prostituição, casa de jogos, bocas de fumo, bares e boates, casas noturnas e locais similares; não portar armas, nem brancas (faca, canivete, estilete etc.) nem de fogo (revólver, espingarda, explosivos etc.); não ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de qualquer espécie de substância entorpecente; assim como não se envolver em qualquer tipo de infração penal.

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