A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou recurso do ex-servidor da Assembleia Legislativa, W.V.M, e manteve decisão que o condenou a devolver R$ 685.868,84 ao erário por receber sem comparecer ao Legislativo. A decisão é do último dia 27.
Consta dos autos, que o ex-servidor entrou com recurso contra a decisão do Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública de Cuiabá/MT, que o condenou por ato de improbidade administrativa fixando as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos; proibição de contratar com o Poder Público pelo período de 10 anos; pagamento de multa civil correspondente ao acréscimo patrimonial obtido pelo agente no importe de R$ 685.868,84; e ressarcimento integral do dano no valor de R$ 685.868,84.
A defesa dele apontou ocorrência prescrição da prescrição, sustentando ainda inexistência de provas de prejuízo ao erário e ausência de dolo e culpa, e que no período apontado na ação os serviços foram prestados e as licenças foram gozadas sem remuneração.
O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, apontou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento que “o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionado”.
Conforme ele, apesar dos requerimentos de afastamento apresentados por W.V.M, “estes não foram atendidos e, mesmo assim, por sua conta, manteve-se afastado do seu labor”. “Desta feita, não há que se falar em ausência de prejuízo ao Erário, porque ficou comprovado que não trabalhou no período de 1999 a 2011, mas continuou recebendo seus subsídios, o que enquadra sua conduta no art. 9º da LIA”, diz trecho do voto.
Porém, o magistrado destacou que apesar da gravidade do fato apurado e a dimensão da ofensa ocorrida, “é de se reputar como adequada, razoável e proporcional, a fixação das penalidades de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e ressarcimento integral do dano causado, afastando-se a sanção de multa civil uma vez que o excesso constatado nas sanções aplicadas autoriza o afastamento da condenação da multa civil imposta”.
“Diante de todo o exposto, uma vez comprovado que a conduta do réu/apelante se amolda no inciso do art. 9, da LIA, bem como diante comprovação de dolo na prática de ato ímprobo, voto pelo provimento parcial do seu apelo, nos moldes acima fundamento e, em contrapartida, nego provimento ao apelo do Ministério Público”, sic voto.
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