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VGNJUR Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022, 11:17 - A | A

Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022, 11h:17 - A | A

AÇÃO POPULAR

Justiça extingue ação que pede suspensão de seletivo para contratar interinos

Ação apontou suposto copia/cola no edital

Lucione Nazareth/VGN

O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, Bruno D’Oliveira Marques, extinguiu o processo do deputado estadual Lúdio Cabral (PT) para suspender edital do processo seletivo simplificado para contratação de interinos da Educação, em caráter temporário. A decisão é da última terça-feira (15.02).

Na ação popular, movida por Lúdio contra o Estado de Mato Grosso, Secretaria de Estado de Educação, e o secretário de Estado de Educação Alan Resende Porto, Lúdio aponta diversas irregularidades no edital, dentre elas, possível copia cola. “O edital é copiado integralmente de um seletivo do Espírito Santo. O edital prevê que pessoas do grupo de risco não poderão ser contratadas. É um absurdo”, argumenta.

Segundo ele, o Edital Nº 008/2021/GS/SEDUC/MT, destinado à contratação temporária de profissionais para exercerem os cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional”, “fere a moralidade administrativa e pode trazer prejuízos ao erário, por descumprir regras sobre urgência, necessidade e finalidade de contratação sem concurso público na área de educação, além da ausência de necessidade para tal medida”.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, apontou no despacho proferido em 21 de maio de 2021, a Seduc comunicou providências para “reduzir o número de contratos temporários”, e deverá, após a suspensão (31/01/2022), “juntar aos autos, no prazo de 15 dias, documentos que comprovem todas as medidas efetivadas no exercício de 2021, bem como o planejamento para o exercício 2022, visando o cumprimento integral da sentença”.

Segundo ele, considerando a sentença, verificou-se a possibilidade da pretensão nos autos estar abarcada pela coisa julgada, razão pela qual foi determinada a intimação do Ministério Público Estadual (MPE) – que na sua manifestação anotou que “o processo seletivo que o Estado se dispôs a realizar poderá afrontar o dispositivo sentencial, no contexto da determinada realização de concurso público e de redução das contratações temporárias”.

“Ainda em sua manifestação, o Ministério Público consignou que, “a abertura de edital posterior para suprimento de vagas de que tratam o EDITAL de Concurso nº. 01/2017, claramente afronta o dogma do concurso público estampado no artigo 37, inciso II, da CRFB/88, bem como a decisão judicial emanada nos autos de Ação Civil Pública n° ...8.11.0041. Inobstante o Ministério Público tenha se manifestado, favoravelmente, ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, entendo que eventual óbice ao processo seletivo mencionado – e seus efeitos, é questão a ser enfrentada no próprio cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. De fato, se o edital em questão é apontado como contrário às obrigações impostas ao ente requerido na Ação Civil Pública n° 4366-59.2012.8.11.0041, caberá ao legitimado ativo naquele feito requer a aplicação das sanções e providências a obstar o certame ou seus efeitos. Ademais, em consulta ao site da própria Secretaria de Estado de Educação, verificam-se informações públicas sobre a conclusão das etapas do seletivo para contratações temporárias”, diz trecho da decisão.

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