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VGNJUR Terça-feira, 25 de Outubro de 2022, 11:41 - A | A

Terça-feira, 25 de Outubro de 2022, 11h:41 - A | A

GRAMPOLÂNDIA PANTANEIRA

Justiça arquiva ação dos grampos contra Rogers Jarbas

Magistrado apontou que não existe elementos mínimos necessários para manter ação contra Rogers Jarbas

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, mandou arquivar ação penal contra o ex-secretário estadual de Segurança Pública, delegado Rogers Jarbas, pelo suposto esquema de grampos ilegais de terminais telefônicos em Mato Grosso, conhecido como "Grampolândia Pantaneira". A decisão foi proferida nessa segunda-feira (24.10) e publicada nesta terça-feira (25.10) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Jarbas, a partir da configuração organização criminosa, teria utilizado o cargo de secretário de Estado de Segurança Pública para "blindar" os investigados autores/partícipes dos grampos ilegais, assim como teria utilizado meios e atos visando impedir/embaraçar a investigação.

Posteriormente, o MPE emitiu parecer pelo arquivamento da peça investigatória e de seus procedimentos, sob argumento de que não emergem elementos mínimos necessários ao ajuizamento de uma ação penal em face de Rogers Jarbas.

Leia Mais - Parecer pede para arquivar inquérito dos grampos contra Rogers Jarbas

Em sua decisão, o juiz Jean Garcia de Freitas, apontou que acolheu o parecer do Ministério Público sob argumento que uma vez que a “suposta tentativa de investigar Mauro Zaque teria sido meio suficiente a embaraçar a investigação, de modo que o delito do artigo 2º, §1º, da Lei n° 12.850/13 [organização criminosa] teria absorvido o do artigo 329 do Código Penal”.

Quanto a delito de organização paramilitar, milícia particular [artigo 288 do CP], o magistrado afirma que não obstante a autoridade policial sustente a tipicidade do crime em testilha, “não se verifica compatibilidade temporal entre o trabalho desempenhado diretamente na Unidade Judiciária indicada pela servidora I.D.D.S.T.D.S (período de 01/08/2017 a 02/04/2018) com as folhas pontos ditas ideologicamente falsas (assinadas pelo denunciado Rogers), do período compreendido entre os meses de setembro de 2016 a julho de 2017”.

“Ainda que assim não fosse, como ponderado pelo Parquet, não se visualiza ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma, uma vez que os serviços teriam sido prestados”, diz decisão.

Sobre o crime de violação de sigilo funcional, o juiz destacou que tem natureza jurídica de crime próprio, de modo que é imprescindível a condição específica de funcionário público ou, quando aposentado, se vale de tal condição para a violação de informações sigilosas (e em razão do cargo então ocupado). Ainda segundo ele, o tempo do vazamento dos aludidos documentos sigilosos, Rogers Jarbas estava aposentado, “bem como não se observa que a condição pretérita dele tenha sido determinante para a subsunção do crime próprio, afinal, a posse dos aludidos documentos foi em razão de ser investigado nos crimes e não em razão do cargo público que ocupava”.

“Assim, em que pese o denunciado apresentar a condição de servidor público aposentado (podendo, em tese, ser sujeito ativo do crime em testilha), não se verifica liame entre a violação do tipo penal propriamente dita com o cargo público anteriormente ocupado, motivo pelo qual não resta configurado o tipo penal do artigo 325 do Código Penal. Como se não bastasse a atipicidade pelos fundamentos acima mencionados, verifica-se que os documentos reconhecidos pelos jornalistas apresentam baixa carga valorativa de sigilo, na medida em que desde o início das investigações da Grampolândia Pantaneira (e desdobramentos) várias foram os ajuizamentos de demandas cíveis e decretações de retirada de sigilo dos procedimentos investigativos. Por este motivo, além de não configurar a elementar do tipo penal acima, também não se subsume ao tipo subsidiário previsto no artigo 153, §1º-A do Código Penal. Por estas razões, acolho o parecer ministerial e arquivo este procedimento pelos crimes indicados nos 299, 325 e 328 do Código Penal, em face do denunciado ROGERS ELIZANDRO JARBAS”, sic decisão.

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