O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começa a julgar hoje (05.08), em sessão virtual, o recurso que pode mudar os quadros da Câmara de Vereadores de Várzea Grande.
O recurso foi apresentado pelo candidato Wanderley Cerqueira, que pede o deferimento da sua candidatura e consequente posse no Legislativo Várzea-Grandense no lugar da vereadora Gisa Barros (União). A sessão virtual tem duração de sete dias, ou seja, deve encerrar em 11 de agosto.
Nas eleições de 2020, Wanderley disputou sub judice e obteve 1.044 votos, votação que seria suficiente para lhe assegurar uma das cadeiras no Legislativo, mas, não foi empossado no cargo porque foi mantido o indeferimento do registro de sua candidatura devido a sua inelegibilidade, considerando que ele teria sido condenado a sanção penal de 02 anos e 04 meses de reclusão, por falsidade ideológica.
No recurso, a defesa de Wanderley alega que ele é “candidato democraticamente eleito, cujo exercício do mandato que lhe foi atribuído pelo povo encontra-se impedido em razão de um processo de registro de candidatura excessivamente formalista e injusto, que esvazia por completo a soberania popular manifestada nas urnas”.
A defesa alega ainda que na esfera criminal, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) julgou procedente ação de Revisão Criminal, em 19 de maio de 2022, por meio de acórdão que desconstituiu o decreto condenatório, com a consequente absolvição de Wanderley.
“Vê-se que a absolvição decorrente de Ação de Revisão Criminal caracteriza uma manifesta alteração fática e jurídica nos autos (fato superveniente) em relação ao Registro de Candidatura, de modo que não subsiste no mundo jurídico a inelegibilidade na qual incidia o Agravante e que havia sido apontada como razão para o indeferimento de seu registro de candidatura. Nesse passo, é possível a este Tribunal Superior Eleitoral e qualquer outro órgão jurisdicional conhecer, inclusive ex officio, de circunstâncias supervenientes quando o suporte fático que deu origem à inelegibilidade não mais subsiste no mundo jurídico. Portanto, torna-se inviável a manutenção da declaração de inelegibilidade do ora Agravante, cujo fundamento era a incidência do art. 1º, I, alínea “e” da Lei Complementar nº 64/1990, na medida em que inexistente qualquer causa que a justifique, haja vista o acórdão proferido na Ação de Revisão Criminal nº 1009712- 82.2021.8.11.0000, que desconstituiu a sentença condenatória proferida na Ação Penal nª 16631-79.2013.811.0002” argumenta a defesa.
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