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VGNJUR Sexta-feira, 29 de Julho de 2022, 10:15 - A | A

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ação arquivada

Juíza nega cassar Kalil e Hazama por se beneficiarem da gestão Lucimar Campos

Denúncia apontou que Lucimar Campos teria usado estrutura da Prefeitura para distribuição de bens para beneficiar campanha de Kalil

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, da 20ª Zona Eleitoral, mandou arquivar uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB) e o vice José Hazama (União), em que pedia a inelegibilidade deles e consequentemente a cassação dos mandatos. A decisão é da última quarta-feira (27.07) e consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que a Coligação "Várzea Grande Pode Mais", que teve como candidato a prefeito nas eleições de 2020 o empresário Flávio Frical (PSB), entrou com AIJE alegando que a ex-prefeita Lucimar Campos (União) promoveu em ano eleitoral a distribuição de aproximadamente 110 mil peças de uniformes escolares aos alunos da rede municipal de ensino, o que resultou em uma despesa de mais de R$ 1 milhão. Na oportunidade os estudantes receberam “short-saia para meninas e camiseta e bermuda”, e que isso recebeu ampla publicidade nos para os meninos além de camisetas e calças unissex meios de comunicação institucionais.

Segundo a denunciante, ocorreu uma grande disparidade entre o número de uniformes distribuídos 110 mil peças e o número de vagas oferecidas pela rede municipal de ensino, que se aproxima de 32 mil. Além disso, sustentou que não havia lei específica que autorizasse a distribuição de bens em ano eleitoral e que a entrega dos uniformes era desnecessária naquele momento porque não havia aulas presenciais em razão da pandemia de Covid-19.

Ao final, a Coligação afirmou que a distribuição teria favorecido a campanha de Kalil Baracat e José Hazama, “já que eram apoiados pelo grupo político de Lucimar Campos”. Diante disso, requereu a declaração de inelegibilidade de Lucimar, Kalil e Hazama, e a cassação dos diplomas dos dois últimos investigados, assim como aplicação de multa eleitoral.

Em sua defesa, Kalil Baracat alegou que não tinha conhecimento prévio das ações empreendidas pela Prefeitura, que não foi citado nas matérias jornalísticas apresentadas pela autora como prova das alegações e que os eventos narrados não constituíram atos de campanha.

A ex-prefeita Lucimar e José Hazama, apresentaram resposta em conjunto, apontando que os atos praticados pela administração do município teriam previsão legal e que as alegações apresentadas pela autora não possuem fundamento lógico. Ademais, alegaram que a Prefeitura costumeiramente realiza ações do tipo e que a distribuição de gêneros alimentícios estaria justificada em razão da crise social causada pela pandemia de Covid-19, o que afastaria o caráter eleitoreiro da conduta.

Argumentaram ainda que o ato fosse considerado irregular, as penalidades de cassação e aplicação de multa seriam desproporcionais no caso, eis que a autora não teria comprovado as condutas da prefeitura teriam causado desequilíbrio no pleito. No mérito, requereram a improcedência da ação.

Ao analisar o AIJE, a juíza Eulice Jaqueline, afirmou que não foi comprovado nos autos que a administração pública distribuiu os gêneros de necessidade básica de forma indiscriminada.

Ainda conforme ela, não foi apresentada nenhuma situação específica que indicasse, de forma categórica, que a administração estendeu a distribuição de cestas para famílias que não estavam autorizadas legalmente, assim como não há sequer prova testemunhal ou qualquer outro elemento probatório indicando a ocorrência do ilícito eleitoral, ainda que de forma genérica.

“Não se pode olvidar que a intervenção da Justiça Eleitoral no resultado da eleição é medida excepcional, justificada diante da ocorrência de fatos que levem ao desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos. Somente nesses casos serão tomadas medidas para restabelecer o curso normal da disputa com a aplicação de sanções aos responsáveis. [...] Ante o exposto, e com tais fundamentos, em consonância com a manifestação do Ministério Público Eleitoral, Julgo Improcedentes os pedidos formulados nesta Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, consequentemente, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro”, diz decisão.

Leia Também - Justiça Eleitoral nega cassar Kalil Baracat e José Hazama por crimes eleitorais

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