A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou pedido do Conselho Brasileiro de Oftalmologia e manteve trechos da Lei Estadual 11.851/2022, que permite que sejam aceitos atestados oftalmológicos emitidos por optometristas, para a realização das matrículas dos alunos em escolas públicas do Estado. A decisão é da última terça-feira (25.10).
O Conselho Brasileiro de Oftalmologia entrou com Embargos de Declaração alegando que pretende não a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, mas apenas, a suspensão dos seus efeitos, impondo ao Governo do Estado as obrigações de não fazer, relativas à impossibilidade de autorização para que optometristas realizem avaliação e exames de acuidade visual; e a impossibilidade de autorização para que os optometristas emitam atestados oftalmológicos ou avaliações técnicas; impossibilidade de contratação de optometristas com base na referida lei.
Ao final, requereu a procedência dos Embargos de Declaração, para aclarar a contradição apontada e reconhecer o interesse do Conselho em ajuizar esta ação e reconhecer como pedido principal da ação, a condenação do Estado do Mato Grosso, nas obrigações de não fazer acima mencionadas.
O Governo do Estado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição do recurso, pois afirma que a pretensão do Conselho “é rediscutir a matéria, por inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, o que é incabível por meio dos embargos de declaração”.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina, afirmou que não vislumbro a contradição alegada pelo Conselho, “pois sentença ora embargada foi devidamente fundamentada, no sentido de que a pretensão do requerente resultará em retirar toda a eficácia abstrata da Lei Estadual n.º 11.851/2022 do meio jurídico, por suposta ofensa a legislação federal; à Constituição Federal e ao que foi decidido na ADPF 131”.
“Os argumentos expostos não se amoldam as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC e, para conseguir reformar a decisão proferida, o embargante deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes, para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos. Com efeito, há que se considerar que a pretensão de rediscussão do que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentaram, pode resultar em uso do recurso como expediente meramente protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC)”, diz trecho da decisão.
Entenda a Lei Questionada
Em 28 de julho de 2022, foi publicada a Lei n.º 11.851/2022, que alterou a Lei n.º 10.739/2018, em seu artigo 1º, para permitir que sejam aceitos atestados oftalmológicos emitidos por optometristas, para a realização das matrículas dos alunos em escolas públicas do Estado de Mato Grosso, autorizando, ainda, que optometristas façam avaliações básicas de acuidade visual.
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