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VGNJUR Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021, 13:42 - A | A

Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021, 13h:42 - A | A

Operação Tempo é Dinheiro

Juíza mantém bloqueio de R$ 12,6 milhões de sócios da administradora do Ganha Tempo em MT

Ação apura emissão de senhas por atendimentos “fantasmas”, ou seja, que não foram prestados

Lucione Nazareth/VG Notícias

A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, manteve o bloqueio de R$ 12,6 milhões nas contas de sócios da empresa Rio Verde, que administra as unidades do Ganha Tempo. A decisão foi publicada na edição desta quarta-feira (03.02) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). O processo tramita em sigilo.

A decisão da Ação Penal oriunda da Operação Tempo é Dinheiro, deflagrada em setembro de 2020 pela Delegacia de Combate à Corrupção. A operação apura desvio, que segundo relatório da Controladoria Geral do Estado e da Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão, ocorria por meio da emissão de senhas por atendimentos “fantasmas”, ou seja, que não foram prestados. O suposto prejuízo seria na ordem de R$ 13.107.916,48.

Consta dos autos, que Justiça determinou o bloqueio de R$ 13.107.916,48 das contas de Osmar Linares Marques; Osmar Marques; e a empresa Pro Jecto Gestão, Assessoria e Serviços Eireli, sócios proprietários da empresa Rio Verde Ganha Tempo SPE AS. Porém, foi obtido cumprimento da decisão até o limite de R$ 12.603.059,33.

A Pro Jecto Gestão entrou com pedido para o desbloqueio judicial realizado em sua conta corrente sob o argumento de que os valores existentes não guardariam relação com o quantum estipulado a título de prejuízo experimentado pelo erário e por ela não figurar no polo passivo da ação.

Além disso, argumentou que a empresa e seu sócio proprietário, Osmar Marques, foram atingidos pelo bloqueio sem motivo e justa causa, “uma vez que não figuram no polo passivo da investigação”.

“O patrimônio atingido foi constituído a partir de atividades lícitas sem qualquer relação com os fatos em investigação e, portanto, indisponível para salvaguardar eventual dano causado por imputações atribuídas a terceiros”, diz trecho extraído do pedido.

Em decisão publicada no DJE, a juíza Ana Cristina Mendes, apontou que os argumentos trazidos pela defesa não se demonstram hábeis para confrontar os achados que, por ora, evidenciam possível confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os pertencentes ao quadro societário.

Ainda segundo ela, a alegação da origem lícita dos bens constritos pouco aproveita aos investigados, “a considerar que na espécie todo o seu patrimônio responde em garantia pelo dano causado decorrente da suposta prática do crime em discussão”.

“As circunstâncias delineadas afastam do âmbito de análise da medida, em juízo de cognição sumária, a inocorrência da vinculação de OSMAR MARQUES e da pessoa jurídica PRO JECTO GESTÃO, ASSESSORIA e SERVIÇOS EIRELI. Assim, com vias de resguardar o erário, a considerar todos esses apontamentos, com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei nº 3.240/41. Indefiro o pedido de levantamento de bloqueio formulado pela defesa de OSMAR MARQUES e PRO JECTO GESTÃO, ASSESSORIA e SERVIÇOS EIRELI, mantendo-se vigente as decisões constantes nas referências 20 e 111. II – medidas cautelares diversas da prisão”, diz a decisão.

 

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