A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, manteve o bloqueio de uma casa avaliada em R$ 100 mil na Capital na Ação de Improbidade que apura esquema que desviou R$ 16 milhões da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT). A decisão é da última terça-feira (26.10).
Em dezembro de 2018, a Justiça determinou o bloqueio dos bens do deputado estadual, Romoaldo Júnior (MDB), do ex-deputado Mauro Savi, da empresa Tirante Construtora e Consultoria Ltda e outras seis pessoas por suposta envolvendo no esquema na contratação de empresa para a construção de estacionamento nas dependências da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). O prejuízo seria na ordem de R$ 16.647.990,62 mil.
De acordo com os autos, entres os réus consta o servidor da AL/MT, Valdenir Rodrigues Benedito. Um casal de Cuiabá entrou com Embargos de Terceiro alegando que outros bens bloqueados do servidor consta uma casa no bairro Santa Amalia. Eles argumentam que compraram a propriedade em dezembro de 2009 pelo valor de R$ 100 mil.
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Segundo eles, desde então, estabeleceram moradia no mencionado imóvel e passaram a efetuar o pagamento do IPTU e, embora não tenha realizado a transferência de propriedade, quando a indisponibilidade de bens foi decretada, o referido imóvel não mais pertencia a Valdenir Rodrigues.
“Afirmam que são terceiros de boafé, está comprovado o pleno domínio e a posse sobre o imóvel, bem como a ordem de indisponibilidade impede a livre disposição do bem que lhes pertence, estando, assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar visando suspender a medida constritiva”, diz trecho extraído do pedido ao requerer cancelamento da indisponibilidade do imóvel.
Ao analisar o pedido, a juíza Celia Regina, afirmou que nos autos “não há sequer indícios de qualquer turbação ou esbulho na alegada posse do casal do imóvel em questão, não existindo, na referida ação principal, sentença de perdimento do referido bem ou ato expropriatório em relação aos bens indisponibilizados, sequer em relação àquele indicado pelos embargantes”.
A magistrada citou que a cláusula de indisponibilidade gravada no imóvel, embora imponha limitação ao direito de propriedade, “não importa em ameaça à posse que justifique a concessão de liminar em sede de Embargos de Terceiro, pois o feito principal a este, sequer foi sentenciado, o que redunda na impossibilidade de o embargante ter sua posse turbada ou esbulhada”.
“Desta forma, embora plausível o direito alegado pelos embargantes, não vislumbro a existência de iminente risco irreparável ou de difícil reparação suficiente para justificar a concessão da liminar pleiteada nestes embargos de terceiro, notadamente, considerando que a medida atacada não retira dos embargantes a posse do bem atingido pelo gravame, servindo, por ora, apenas para evitar a sua alienação enquanto pendente a ação civil pública”, diz trecho da decisão.
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