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VGNJUR Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022, 14:46 - A | A

Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022, 14h:46 - A | A

Ação Civil Pública

Juíza barra processo de alienação de rua em VG e manda empresa desobstruir via pública que dá acesso a miniestádio

MPE alega que pessoas estão sendo prejudicadas com obstrução da rua

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Glenda Moreira Borges, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, condenou a Prefeitura de Várzea Grande e a empresa Distribuidora Colorado de Bebidas Ltda (antiga Discol) - localizado na avenida Presidente Artur Bernardes no bairro Ipase -, de se absterem de dar seguimento à alienação da rua Augusto Severo, localizada no Loteamento Jardim Aeroporto, bem como condenar a empresa na obrigação de desobstruir referida via pública. A decisão é dessa quinta-feira (24.02), e cabe recurso

O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Civil Pública contra a Prefeitura de Várzea Grande a Distribuidora Colorado, para que seja impedida a concretização do processo de permuta/alienação, a título oneroso, do trecho ocupado da rua Augusto Severo, embora não conste no processo trata-se do prédio da antiga Discol e que da acesso ao miniestádio municipal Basílio da Silva Tavares (campo de futebol Jardim Aeroporto nos fundos do Residencial Carlos Gomes), bem como para que a empresa desobstrua a via pública citada e seja condenada ao pagamento de dano moral coletivo no importe de R$ 1.264.497,68 milhão.

O MPE argumentou que a empresa obstruiu e está ocupando trecho da rua Augusto Severo entre as quadras 26 e 31, utilizando-a de forma exclusiva, como se fosse bem particular, violando o interesse coletivo de livre acesso e circulação.

Alegou que a empresa não funciona no referido endereço desde maio de 2015 e que o imóvel está fechado e com placa de mudança, além de apresentar visíveis sinais de abandono, bem ainda que não há edificações além dos muros que a cercam, tampouco existe empreendimento em funcionamento no local.  

Sustentou que tramita junto à Prefeitura Municipal de Várzea Grande um processo administrativo em que a empresa e o município estão negociando a alienação, a título oneroso, do trecho da via pública ocupada através de contrapartida consistente na execução de serviços de reforma e ampliação de Centros Comunitários, apresentando proposta de permuta, mediante realização de obra de alargamento da rua Guararapes.

Ainda segundo o MPE, a Prefeitura indicou outros locais para execução de serviço de ampliação e reforma, todavia, não há interesse público a justificar a ocupação irregular daquele bem de uso comum, pois não há edificações além dos muros que cercam a via pública, tampouco existe empreendimento em funcionamento.

Em manifestação, a Prefeitura de Várzea Grande alegando presença de interesse público com a aplicação de recursos financeiros, por meio de reformas em centros comunitários que beneficiariam diretamente a população, e que a regularização de imóvel público se trata de ato discricionário do Poder Executivo.

Ainda segundo o município, a empresa sugeriu ao Poder Público Municipal que buscasse uma solução para o problema, por não deter competência para falar em nome da Administração, e após, em contradição, busca impedir a regularização da área ocupada., assim como justificou que a Lei Orgânica do município prevê em seu artigo 102, que a alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa e concorrência pública; dispensada esta nos casos de permuta ou doação, requerendo a improcedência da ação.

A Distribuidora Colorado de Bebidas alegou que ela estava buscando solucionar administrativamente a celeuma juntamente com o município, não podendo o Ministério Público exercer o critério discricionário da Administração. No mérito, acentua a discricionariedade da Administração em determinar quais as condições de utilidade e benefícios de permuta. Sustenta a impossibilidade de condenação em dano moral coletivo, ante a falta de comprovação de evento de razoável significância que ultrapasse os limites da tolerância.

Em sua decisão, a juíza Glenda Moreira Borges, apontou que o interesse público é entendido como o conjunto de fatores que impulsionam a Administração Pública a agir sempre com o objetivo de beneficiar a coletividade, o que, segundo ela, não se verifica nos autos, “porquanto o ente público municipal não indicou as reais vantagens da população na alienação da via pública, que não recebeu nenhum benefício em decorrência da negociação realizada com a empresa”.

Segundo ela, a alienação de terreno público para empresa particular, visando extensão da sua sede, não está dotada de interesse público, “certo que o ato não atende aos anseios da sociedade como um todo, mas tão somente prioriza o interesse particular de adquirir bem que está fora do mercado, pois de uso comum, para que integre os lotes lindeiros, os quais são de propriedade da empresa requerida, acarretando apenas na valorização de seu imóvel em detrimento da coletividade, que perderá área de uso comum destinada à circulação e localizada em área central desta urbe”.

“Nem se diga ser o caso de aplicação de regularização fundiária na forma da Lei Federal 13.465/2017, como pretendem os requeridos, na medida em que a utilização indevida da via púbica não abrange núcleos urbanos informais ocupados por populações com melhores condições de vida, além do que a pretensão de regularização esbarra na disposição do artigo 25, § 2º, do mesmo Diploma Legal, que impede sua aplicação em bens públicos”, diz trecho da decisão.

Porém, ela negou a existência de dano moral coletivo pela não comprovação concreta de que a conduta causada pelos infratores tenha, de fato, representado lesões para a população.

“Na espécie, o Ministério Público não demonstrou que a empresa atrapalhou a vida de quem morava em volta ou de qualquer passageiro pela via pública obstruída, não se podendo admitir mero juízo hipotético de que um número indiscriminado de pessoas tenha sido prejudicada. Assim, não obstante a irregularidade na obstrução da via pública e a possibilidade de reparação, é de se reconhecida a ausência de prova de que a conduta da empresa tenha causado lesão à coletividade, certo que a argumentação do órgão ministerial não permite concluir, com a satisfatoriedade exigida, a ocorrência de dano moral coletivo”, diz outro trecho da decisão.

Diante disso, a juíza condenou a Prefeitura de Várzea Grande e a empresa Distribuidora Colorado de Bebidas Ltda na obrigação de não fazer, consistente em se absterem de dar seguimento à alienação do trecho ocupado atualmente pela empresa na rua Augusto Severo, localizada no Loteamento Jardim Aeroporto, bem como condenar a empresa na obrigação de desobstruir referida via pública, às suas expensas, sem direito a qualquer indenização por benfeitorias.

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