O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Antônio Horácio da Silva Neto, suspendeu, na segunda-feira (29.08), uma sindicância instaurada pela Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil (PJC-MT) contra o delegado Flávio Stringueta, por infração disciplinar. Confira decisão na íntegra.
Flávio Henrique Stringueta impetrou mandado de segurança com pedido de liminar apontando como autoridade coatora o corregedor-auxiliar da Corregedoria Geral da Polícia Civil DE Mato Grosso, delegado Marcelo Felisbino Martins.
“Defiro a liminar para suspender a Sindicância n.º 08/2022, instaurada contra o impetrante FLÁVIO HENRIQUE STRINGUETA, que se encontra em tramite na Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, até o julgamento final desta impetração ou se houver fato novo que justifique a sua revogação vindo com as informações”, diz trecho da decisão de Horácio.
Consta dos autos, que em maio de 2020, Stringueta, então delegado titular da Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO), oficiou a Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, para noticiar possíveis infrações disciplinares praticadas, em tese, pelo delegado de Polícia Fabiano Pitoscia e o investigador de Polícia Matias Garcia.
Os fatos se referiam a uma mensagem sobre a GCCO que foi repostada no grupo de WhatsApp, quando o investigador fez comentários ofensivos sobre o conteúdo.
O delegado denunciou a situação à Corregedoria da PJC-MT, que instaurou uma verificação preliminar e determinou que o delegado informasse o nome do servidor que difundiu a mensagem. Contudo, Stringueta não informou quem seria o responsável, por conta do sigilo da fonte. A postura do delegado foi entendida como uma infração disciplinar, que causou a abertura da sindicância.
Antônio Horácio destacou que Stringueta e o delegado Fabiano Pitoscia estão em estado de animosidade, uma vez que existem representações para apuração de abuso de autoridade instauradas a pedido de Flávio Stringueta.
O magistrado afirmou que não existe razoabilidade na abertura da sindicância. “Não precisa ser um grande intérprete para verificar que a fundamentação jurídica da sindicância administrativa por si só dá os contornos da falta de razoabilidade e denota a este juízo que se está diante de um excesso de imputações, com o que o nosso sistema jurídico não se compadece e não permite”.
Antônio Horácio reconheceu o perigo da demora, uma vez que atua não somente em desfavor do impetrante, mas também da própria administração pública, caso se permita o desforço inútil da continuidade do referido procedimento administrativo até o julgamento desta ação mandamental.
“Desse modo, força reconhecer que a fumaça do bom direito está com o impetrante, pois não se mostra dentro da esfera própria de legalidade a forma como lavrada a sindicância administrativa, indicando claramente foros que desbordam da equidistância esperada da autoridade coatora, sendo certo ainda que os fatos estão bem evidenciados e, por si sós, dão a exata noção do que deles se poderá esperar eventualmente ao final do procedimento administrativo”.
Antônio Horácio criticou a sindicância - e enfatizou que: "seria para toda a sociedade mato-grossense que os desforços produzidos pelos "senhores delegados de Polícia Civil, autoridades públicas importantíssimas para a paz social, fossem canalizados para o combate ao crime e a eficiência de suas investigações, fazendo ainda os superiores hierárquicos as recomendações ou regulamentações necessárias para que grupos de comunicação interna como os citados nesta impetração sejam apenas um instrumento de integração, suporte e união da nobre classe e não para uso de veleidades e paixões vãs”, concluiu.
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