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VGNJUR Segunda-feira, 27 de Junho de 2022, 10:26 - A | A

Segunda-feira, 27 de Junho de 2022, 10h:26 - A | A

OPERAÇÃO MANDATÁRIO

Juiz nega prisão domiciliar para contador responsável por diversas empresas de facção criminosa

Ele é acusado de ser profissional especializado em ocultar e dissimular bens e valores provenientes das mais variadas infrações penais

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, manteve a prisão do contador L.L.C acusado de lavar dinheiro para facção em Mato Grosso e movimentar milhões em prol da organização criminosa. A decisão é da última sexta-feira (24.06).  

O acusado foi preso na Operação Mandatário acusado de integrar parte do grupo financeiro da facção criminosa. Consta do inquérito policial, que ele era o contador responsável por diversas empresas vinculadas à organização criminosa, bem como que ele realizava “serviço de banco” para diversas pessoas, movimentando altos valores de origem ilícita.  

Além disso, as investigações concluíram que L.L.C atuava na chamada ‘terceirização da lavagem’, isto é, profissional especializado em ocultar e dissimular a localização e real propriedade de bens e valores provenientes das mais variadas infrações penais, para criminosos diversos”.  

A defesa do contador requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, aduzindo possuir condições pessoais favoráveis e ser provedor de sua família.  

Em sua decisão, o juiz Jean Garcia, apontou que os pressupostos e fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do acusado se encontram presentes, ante a existência da materialidade dos crimes imputados e veementes indícios de autoria.  

Conforme ele, a revisão de uma prisão preventiva, inclusive, a sua conversão em uma das medidas cautelares diversas da prisão, após já bem analisados os fundamentos, pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva, é imprescindível modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, mediante algum fato novo.  

“Por esses motivos, não havendo modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, mediante algum fato novo, na forma dos artigos 282, §5º e §6º, e art. 316, ambos do Código de Processo Penal, as medidas cautelares alternativas permanecem insuficientes para garantir a ordem pública (STJ, HC 516.438/RJ). Ante o exposto, nos termos do art. 316 do CPP, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva de L.L.C pela prisão domiciliar”, diz trecho da decisão.

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