O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Alexandre Elias Filho, negou pedido de um morador do município que pretendia ser indenizado por cair em uma vala das obras da Copa do Mundo.
O morador S.R.S ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais contra o Consórcio VLT Cuiabá alegando que em 19 de junho de 2013 saiu de sua casa para fazer caminhada e na ocasião caiu em uma vala aberta pela empresa devido as obras de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de 2014, “fraturando o fêmur, sofreu escoriações pelo corpo e que por pouco não foi a óbito”.
Na ação, o morador narrou que o acidente aconteceu quando ele foi atravessar a faixa de pedestres em frente uma parada de ônibus, localizada na avenida João Ponce de Arruda. “Ao acessar a calçada caiu inesperadamente na vala (queda de aproximadamente 3 metros) pelo fato de o local não possuir nenhum aviso ou bloqueio de interdição do local”, diz trecho da ação.
Nos autos, ele argumenta que o local deveria placas de avisos aos pedestres para não circularem por ali, assim se evitaria acidentes.
Ao final, o morador requereu a condenação contra o Consórcio VLT ao pagamento de danos morais no valor de R$ 724 mil.
Em sua defesa, o Consórcio argumentou acerca da ausência de elementos que caracterizam a sua responsabilidade no fato, e no mérito pela improcedência do pedido.
Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz Alexandre Elias, apontou que para o pagamento de indenização por danos morais seja devido é preciso que se demonstre a existência da ação ou omissão da parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do dano, porém, ele afirmou que nos autos os requisitos não foram “cabalmente demonstrados pela parte autora”.
“Embora tenha ocorrido o acidente que ocasionou a fratura do fêmur direito, assim como escoriações pelo corpo, contudo, não se pode provar que o dano tenha sido por uma atitude culposa dos réus”, diz trecho extraído da decisão.
Na decisão, o juiz cita fotos apresentada pelo Consórcio que mostraria “telas alaranjadas cercando o local”, assim como a abertura da vala de drenagem foi contínua ao longo da avenida João Ponce de Arruda, pelo que não se pode considerar que surgiu inesperadamente. “Ao contrário do afirmado pelo autor, a obra estava sinalizada e, mesmo sabendo que as obras estavam sendo executadas pelas Rés na região, mesmo tendo consciência de que apresentavam alguma complexidade e com evolução diária, assumiu o risco em realizar sua caminhada nessa região, podendo optar em realiza-la em outro local”, cita outra trecho da decisão que julgou a ação improcedente.
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