O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luz, mandou arquivar denúncia contra a deputada Janaina Riva (MDB) por suposto assédio eleitoral em uma empresa de Várzea Grande para angariar votos em prol de Jair Bolsonaro (PL) nas eleições de 2022. A decisão é do último 03, mas publicada nesta sexta-feira (14.04).
Consta dos autos, que uma Notícia Crime foi encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público Estadual (MPE), acusando a deputada e candidata à reeleição Janaina Riva, durante as Eleições Gerais de 2022, de ter cometido assédio eleitoral durante uma visita a uma empresa, feita com o objetivo de fazer campanha política para o candidato a presidência da República, Jair Bolsonaro.
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pelo arquivamento da denúncia: “Assim, sendo inconformismo incompreensível e por absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade, não há, ao menos por enquanto, como instaurar um inquérito policial para apurar o crime referido”, sic manifestação.
Alegou ainda que não há possibilidade de identificação dos envolvidos no fato e outros dados que julga importantes e, com base nisso, requer o arquivamento do feito justificando ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
Ao analisar o caso, o juiz eleitoral Carlos Rondon destacou que conforme enfatizado pelo MPE, “não há nada que possa indicar a materialidade dos fatos narrados”.
O magistrado afirmou que não foi informado quando os fatos ocorreram, quem foram as pessoas em tese assediadas ou mesmo que tipo de violência ou grave ameaça utilizadas pela candidata para coagir os eleitores a votar no candidato indicado.
“Não foram apresentadas evidências do cometimento de ilícito eleitoral, como gravação em vídeo, por exemplo. Portanto, não há informações sobre as circunstâncias elementares dos fatos que possam subsidiar a abertura de eventual investigação criminal. Assim, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação, os autos devem ser arquivados. Diante do exposto e com tais fundamentos, em consonância com o judicioso parecer ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do feito, com a ressalva de que a autoridade policial poderá proceder a novas diligências se houver notícias de outras provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal”, diz decisão.
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