O juiz Bruno D’Oliveria Marques manteve o afastamento do prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) por mais 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. A decisão, proferida na manhã de hoje (27.10), atende pedido do Ministério Público do Estado.
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Emanuel Pinheiro é afastado do cargo de prefeito de Cuiabá
“Pelo exposto, nos termos do art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, por conveniência da instrução processual e para evitar a iminente prática de novos ilícitos, DEFIRO a medida cautelar de afastamento do requerido Emanuel Pinheiro do cargo de prefeito de Cuiabá, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias”.
O magistrado mandou comunicar à Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá para às providências necessárias ao provimento provisório do cargo pelo vice-prefeito José Roberto Stopa.
Na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, o MPE acusa Pinheiro de contratação temporária irregular de servidores para a Secretaria Municipal de Saúde, bem como o pagamento de valores vedados, a título de Prêmio Saúde.
O pedido do MPE era para que o afastamento de Emanuel fosse prorrogado por 180 dias. O órgão pediu ainda, a concessão de tutela de urgência, na forma de indisponibilidade de bens até o montante de R$ 16.000.650,00.
Quanto ao pedido cautelar de afastamento do cargo, o juiz destacou que o afastamento pode ser deferido quando presente qualquer uma das duas hipóteses, quais sejam: quando restar evidenciado, de forma incontroversa, que o comportamento do agente, no exercício de suas funções, possa comprometer a instrução do processo ou quando o afastamento se fizer necessário para evitar o cometimento de novos ilícitos.
Para o magistrado, exatamente essa situação excepcional que vislumbrou no caso dos autos: “na medida em que os elementos trazidos com a exordial são suficientes para demonstrar que o requerido vem não só agindo com recalcitrância no cumprimento das determinações judiciais, como também com nítida intenção de dificultar a instrução processual e com indicativos de que, se não obstado, continuará a agir de modo a dar continuidade à prática de contratação temporária irregular e de pagamentos indevidos do denominado prêmio saúde”.
Os fatos apontados pelo MPE, segundo o juiz, configuram condutas imputadas ao Emanuel Pinheiro enquanto atuante no cargo de prefeito municipal e que são fatos extremamente relevantes e indicativos de que o seu agir tem sido pautado não apenas no menoscabo com a legislação, como também na não observância dos princípios constitucionais básicos à Administração Pública, principalmente o da impessoalidade e o da moralidade.
Consta da decisão, que o afastamento de Emanuel do cargo público se faz necessária para preservar a dignidade das funções do próprio cargo ocupado, prefeito municipal da Capital do Estado, sendo que a sua continuidade acarretaria constrangimento social e receio de reiteração, sendo imperioso o seu afastamento como forma de acautelamento da moralidade administrativa e, principalmente, de resguardar o normal e regular andamento do presente feito, ao menos até o final da instrução processual.
Quanto ao prazo do afastamento, o magistrado achou adequado que o mesmo se efetive nos termos do disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, ou seja, inicialmente pelo prazo de até 90 dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante decisão posterior.
“Ante todo o exposto, vislumbro presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa, necessários para o deferimento da tutela de urgência consistente no seu afastamento das atividades desempenhadas em razão do cargo público ocupado, sem prejuízo da sua remuneração” decide.
Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens, até o montante de R$ 16.000.650,00, o juiz entende que o MPE não demonstrou nos autos que Emanuel estaria dilapidando seu patrimônio e portanto, necessário a apresentação de emenda a petição inicial, se for o caso, para a sua análise.
“Em razão da alteração na Lei de Improbidade |Administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/21, FACULTO ao autor emendar a inicial, no prazo de 05 dias, no que tange a pretensão cautelar de indisponibilidade. Sem prejuízo, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Decorrido o prazo para apresentação da respectiva peça defensiva, INTIME-SE o autor para conhecimento e eventuais providências, no prazo de 30 (trinta) dias” decide.
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