O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, manteve a indisponibilidade de bens do ex-deputado federal, Eliane Lima, na ordem de até R$ 1.920.000,00 milhão. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (25.02). O processo tramita em sigilo.
Consta dos autos, que a defesa do ex-parlamentar apresentou constatação requerendo a “prescrição para o ajuizamento de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa”. Ele afirmou que a ação está “subsidiada apenas em delações premiadas, as quais devem ser consideradas como inidôneas para a formação de culpa, bem como não podem ser utilizadas como meio de prova”.
Eliene ainda requereu afastamento do bloqueio de valores em sua conta bancária sob argumento de que eles são de natureza alimentar.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, afirma que não lhe assiste razão para a prescrição da ação pelo fato dela “não buscar a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, justamente por ter se dado a prescrição, inclusive reconhecida pelo autor na inicial”.
Todavia, o magistrado cita que a prescrição não alcança a pretensão de ressarcimento ao erário, pois, a reparação do dano é imprescritível; assim como rechaçou a tese de nulidade das provas obtidas no inquérito civil.
“Com efeito, não se sustenta a arguição de nulidade das provas obtidas no inquérito civil porque a própria existência do procedimento é facultativa, não sendo obrigatória para a propositura da medida judicial, bem como porque, uma vez instaurada a lide processual, oportunizase ao demandado todas as garantias destinadas à ampla defesa. Assim sendo, a alegação de nulidade do procedimento investigativo que instrui os autos não comporta acolhimento”, diz trecho da decisão.
Sobre o pedido de desbloqueio de valores de sua conta bancária, o juiz citou que Eliene Lima anexou holerites referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019 para comprovar o recebimento de valores de natureza alimentar, porém, eles seriam defasados e não contemporâneos à ordem (13.08.2020).
“No mais, o requerido não fez qualquer correlação entre a instituição supostamente pagadora com aquelas das contas bancárias sobre as quais foram realizados os bloqueios. Com efeito, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores constritos via BacenJud”, sic decisão.
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