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VGNJUR Sexta-feira, 05 de Março de 2021, 08:01 - A | A

Sexta-feira, 05 de Março de 2021, 08h:01 - A | A

Corrupção - 10 milhões

Juiz manda bloquear bens de empresário e ex-deputados por desvio na Assembleia; R$ 10 milhões

O juiz também determinou uma pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud

Edina Araújo/VGNotícias

VG Notícias

VG Notícias; Assembleia Legislativa; AL/MT

Prejuízo causado à Assembleia Legislativa, em valores atualizados, ultrapassam R$ 28 milhões

 

O juiz da Vara Especializada de Ação Civil Pública, Bruno D’Oliveira Marques, decretou a indisponibilidade de bens do ex-deputado Mauro Savi, do conselheiro afastado do Tribunal de Contas de Mato Grosso Sérgio Ricardo de Almeida, do servidor Luiz Márcio Bastos Pommot,  e dos empresários Jorge Luiz Martins Defanti, Adair Noragrol, João Dorileo Leal e o Jornal a Gazeta. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (03.03).

A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT). Conforme o Ministério Público, o prejuízo à Assembleia Legislativa, em valores atualizados, ultrapassam R$ 28 milhões, supostamente desviados por meio de fraude de licitação e vendas simuladas com o jornal “A Gazeta” e a “Gráfica Defanti”. O contrato alvo da ação é originário do Pregão Presencial 011/2010/ALMT.

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De acordo com o Ministério Público, durante as investigações “comprovou que o referido pregão não passou de um subterfúgio para apropriação de receita pública pelos operadores do esquema na ALMT", apontados pelo órgão: José Riva, Mauro Savi, Sérgio Ricardo e Luiz Marcio Pommot. "Cada um deles, em suas diferentes funções agiram cientes de que o referido Pregão Presencial objetivava o desvio de recursos públicos para pagamento de propina aos deputados estaduais nas suas mais variadas formas, como ‘mensalinho’, financiamento de companhas eleitorais, compra de votos para eleições da mesa diretora” (sic) diz o MPE.

O ex-presidente da ALMT, José Geraldo Riva, revelou, em sua delação, que as licitações para aquisição de materiais gráficos foram realizadas para desvio de verbas recebidas de duodécimo pela ALMT, visando pagar mensalinho e outras vantagens ilícitas a si próprio e a outros deputados estaduais e que, para tanto, contou com a colaboração das empresas participantes da licitação, que com exceção de algumas empresas, não entregavam os objetos licitados e adquiridos, apenas emitiam notas ficais para recebimento de valores, com obrigação de devolver aos operadores do sistema cerca de 70% a 80% do valor recebido.

Em resumo, destaca o MP, antes do início do certame, o grupo responsável pela simulação indicava quem seriam as empresas participantes e as propostas que cada uma deveria oferecer, bem como os lotes que cada uma das empresas venceria. E quando o certame se encerrava e as Ordens de Serviços eram emitidas pela Assembleia Legislativa, as empresas emitiam as notas fiscais, recebiam os valores informados nas notas fiscais, retinham 25% (vinte e cinco por cento) e devolviam 75% (setenta e cinco por cento) aos operadores internos do esquema. Isso sem que qualquer serviço tivesse sido prestado ou qualquer material tivesse sido fornecido.

No caso das empresas do Grupo Gazeta, conforme informado por José Geraldo Riva, a devolução aos operados do esquema era menor, em torno de 70%  e não 75%  como as outras empresas, uma vez que João Dorileo Leal era dono de um importante veículo de comunicação.

Embora o prejuízo decorrente do Pregão Presencial nº 011/2010 tenha sido no montante de R$ 20.042.030,68, a ação visa apenas o ressarcimento decorrente do contrato firmado com o Jornal A Gazeta que foi no importe de R$ 8.424.883,00, os quais, atualizados, alcançam R$ 28.831.384,10, conforme o MPE.

Em sua decisão, o magistrado diz que os elementos trazidos na ação indicam, em um juízo preliminar, a plausibilidade das alegações do MPE, no sentido de que o Pregão Presencial para Registro de Preços nº 011/2010 foi um artifício utilizado pelos denunciados para prática de conduta ímproba que a um só tempo importou enriquecimento ilícito, provocou dano ao erário no importe atualizado de R$ 28.831.384,10, bem como violou os princípios da Administração Pública.

O magistrado ainda destacou que "ressai dos autos trechos da delação premiada do ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Geraldo Riva, narrando com riqueza de detalhes como o esquema foi arquitetado, bem como confirmando que as licitações para aquisição de materiais gráficos e correlatos eram realizadas com o propósito de desvio de verbas recebidas a título de duodécimo pela ALMT, e visavam pagar mensalinho e outras vantagens ilícitas a si próprio e a outros deputados estaduais. Especificamente quanto ao requerido Jornal A Gazeta Ltda, Riva em delação premiada revelou sua participação, bem como destaca o poder de influência da empresa requerida dentre as demais gráficas" enfatizou.

Contudo, o juiz indeferiu “por ora” o pedido de indisponibilidade de valores em contas bancárias e aplicações financeiras em relação ao Jornal A Gazeta e justificou que a medida de indisponibilidade dos valores e aplicações financeiras de titularidade da empresa tem a potencialidade de frustrar o cumprimento das obrigações comerciais, trabalhistas e fiscais da requerida, comprometendo a continuidade da atividade comercial, o que se revela defeso.

“Considerando que o art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que a multa civil deve ser aplicada em até duas vezes o valor do dano, entendo que no caso em análise não há óbice para aplicação de multa no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vez que o dispositivo fixa apenas o patamar máximo de aplicação”, decide Bruno D’Oliveira Marques.

E decidiu: “Pelo exposto, diante da presença do fumus boni iuris e, em corolário, do periculum in mora, DEFIRO a pretensão liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Luiz Marcio Bastos Pommot, Jorge Luiz Martins Defanti, Adair Noragrol, João Dorileo Leal e Jornal a Gazeta Ltda, respeitada a proporção de valores acima descrita, o que deverá ser cumprido nos seguintes termos: Proceda-se com o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados nas contas bancárias e aplicações financeiras dos requeridos Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Luiz Marcio Bastos Pommot, Jorge Luiz Martins Defanti, Adair Noragrol, João Dorileo Leal até o montante de 29.831.384,10 (vinte e nove milhões oitocentos e trinta e um mil trezentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), valor correspondente ao somatório do dano acrescido da multa civil".

O magistrado determinou ainda, levantamento dos ativos financeiros, por meio do Sistema Bacenjud, em nome do Jornal a Gazeta e a averbação da cláusula de indisponibilidade em todas as matrículas de imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público aos requeridos Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Luiz Marcio Bastos Pommot, Jorge Luiz Martins Defanti, Adair Noragrol, João Dorileo Leal e Jornal a Gazeta Ltda, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, até o limite do valor suficiente à garantia da execução de eventual sentença procedente do pedido de ressarcimento ao erário, conforme delimitado nas letras anteriores, ressalvado os bens e valores absolutamente impenhoráveis.

O juiz também determinou uma pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Luiz Marcio Bastos Pommot, Jorge Luiz Martins Defanti, Adair Noragrol, João Dorileo Leal e Jornal a Gazeta Ltda, respeitando-se o patamar consignado na decisão.

“Determino que os requeridos Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Luiz Marcio Bastos Pommot, Jorge Luiz Martins Defanti, Adair Noragrol, João Dorileo Leal e Jornal a Gazeta Ltda, se abstenham de praticar quaisquer atos que impliquem alienação parcial ou total de seu patrimônio. Determino a notificação dos réus para, querendo, manifestarem-se por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92” decide.

 

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