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VGNJUR Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, 08:36 - A | A

Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, 08h:36 - A | A

assédio eleitoral

Juiz determina que Estado se abstenha de impor, induzir ou pressionar servidores para votarem no Bolsonaro

A decisão é dessa terça (25.10) e atende ação civil pública movida pelo MPT

Rojane Marta/VGN

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Edemar Borchartt Ribeiro, determinou que o Governo de Mato Grosso e a Secretaria Estadual de Educação se abstenham de impor, induzir ou pressionar os servidores para votarem no candidato a presidente da República, Jair Messias Bolsonaro (PL). A decisão é dessa terça (25.10) e atende ação civil pública, com pedido tutela antecipada de urgência, movida pelo Ministério Público do Trabalho.

Consta da ação, que o MPT recebeu notícia de fato informando que as servidoras da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso estariam sendo coagidas a participar de eventos políticos em favor de determinado candidato à Presidência da República. O evento citado pelo MPT foi o encontro das Mulheres – Bolsonaro 22, realizado ontem sob o comando da primeira-dama Virginia Mendes. No convite, divulgado em grupo de whatsapp, consta que “TODAS AS MULHERES kk (sic) foram convocadas a estarem presentes”.

“Assim, a fim de ver cessada a alegada imposição da orientação político-partidária adotada por prepostos do Réu, o Parquet laboral requer, em síntese, a antecipação da tutela a fim de que o Vindicado se abstenha de adotar atos destinados a influenciar o voto de quaisquer trabalhadores a Ele vinculados, devendo, ainda, divulgar comunicado informando que a escolha de candidatos pode ser exercida de forma livre e não ensejará nenhum tipo de retaliação” pediu o MPT.

Ao decidir, o magistrado destacou que embora figure como réu o Estado de Mato Grosso e a tutela do ambiente de trabalho também tenha como destinatários os servidores públicos, é preciso ter em mente que no Ente Público também trabalham empregados terceirizados e estagiários, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processamento da demanda.

O juiz citou a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e que o perigo da demora se faz presente em razão da proximidade do pleito eleitoral, a ser realizado no dia 30 de outubro, de modo que a espera pelo provimento final certamente tornaria inócuo qualquer ato a ser adotado a fim de afastar o alegado assédio eleitoral.

Para o magistrado, embora não seja possível extrair a origem da alegada convocação, é certo que sua divulgação em grupo de servidores, contraria o disposto no artigo 1, V, da CRFB/88, segundo o qual “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...) V - o pluralismo político”.

“Ademais, conforme bem salientado pelo Autor, “o ordenamento jurídico pátrio, portanto, resguarda a liberdade de consciência, de expressão, de convicção filosófica e de orientação política (CRFB/1988, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou de candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs. Além disso, assegura a homens e mulheres o exercício de direitos políticos, entre estes o de participação política na sociedade por meio do voto, que será direto, universal, periódico, secreto e com igual valor para todos (art. 14 CF c/c art. 60, §4º, II, CRFB), constituindo-se cláusula pétrea”” cita decisão.

O magistrado acolheu o pedido do MPT e determinou que o Estado se abstenha, por si ou por seus prepostos, de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus servidores, empregados e terceirizados no pleito eleitoral que ocorrerá no próximo dia 30/10/2022; bem como, se abstenha, por si ou por seus prepostos, de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar servidores, empregados e terceirizados para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor de qualquer candidato ou partido político.

Ainda, que se abstenha, por si ou por seus prepostos, de permitir e/ou tolerar que terceiros que compareçam a quaisquer de suas instalações pratiquem tais condutas descritas e deverá divulgar, imediatamente, o conteúdo da decisão nos murais da Secretaria de Estado de Educação e por meio do endereço eletrônico dos servidores da referida pasta, sob pena de multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento das medidas.

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