O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, negou pedido de uma candidata que requeria reclassificação e consequente convocação em processo seletivo da Prefeitura de Várzea Grande. A decisão é do último dia 03.
A candidata O.M.H.D.A entrou com Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra a Prefeitura de Várzea Grande e pelo presidente da banca do Instituto Nacional de Seleção e Concursos (Selecon), alegando ser contratada temporariamente pelo município de Várzea Grande, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, para exercer o cargo de técnica de suporte administrativo educacional nas dependências da Escola Municipal Manoel João de Arruda no bairro Figueirinha.
Ela afirmou que objetivando a sua permanência no cargo, inscreveu-se no certame Edital n.º 001/2021/SMECEL, que consiste no processo seletivo simplificado para contratação temporária de prestadores de serviço e formação de cadastro de reserva de profissionais para atuação junto ao município.
Aduz que, no ato da inscrição, optou, erroneamente, para concorrer ao cargo de técnico de suporte administrativo educacional – técnico de manutenção e segurança da infraestrutura escolar, quando, na verdade, a opção correta seria o cargo de técnico de suporte administrativo educacional — técnico de manutenção da infraestrutura e higienização escolar, função que já exerce costumeiramente.
Ainda segundo ela, ao constatar o equívoco, interpôs recurso administrativo em face do resultado preliminar da avaliação de títulos, o qual foi indeferido pela banca examinadora, permanecendo inalterada a pontuação atribuída anteriormente. Ao final, a candidata afirmou que o seu direito líquido e certo de participação no processo seletivo simplificado foi violado — na medida em que o Poder Público e Selecon, em detrimento dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, não autorizou a retificação de um erro formal no formulário de inscrição do certame.
Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto, afirmou que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida liminar, “notadamente o risco de ineficácia da medida, isto porque, independentemente do cargo escolhido no ato da inscrição, a pontuação obtida pela candidata na avaliação de títulos não seria suficiente para a sua aprovação e imediata convocação.
Ainda segundo ele, ainda que fosse determinado, em sede de liminar, a retificação da inscrição, não haveria resultado prático imediato, haja vista que, independentemente do cargo ao qual tenha se inscrito, com a pontuação definida pela banca examinadora (50 pontos), a candidata não seria aprovada em qualquer das funções, permanecendo, igualmente, no cadastro de reserva.
“Sobreleva destacar, por oportuno, que os critérios de avaliação são idênticos, tanto para a função de técnico de manutenção e segurança da infraestrutura escolar quanto para o de técnico de manutenção da infraestrutura e higienização escolar, circunstância que evidencia a permanência da parte impetrante no cadastro de reserva de quaisquer das funções mencionadas. Assim sendo, ante a ausência do risco de ineficácia da medida, impera-se o indeferimento da liminar pleiteada”, diz trecho da decisão.
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