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VGNJUR Quarta-feira, 01 de Junho de 2022, 13:58 - A | A

Quarta-feira, 01 de Junho de 2022, 13h:58 - A | A

TENTATIVA DE FEMINICÍDIO

Homem que jurou arrancar cabeça e beber sangue da ex-namorada vai a júri popular em VG

Na oportunidade, homem tentou matar ex-namorada por não aceitar fim do relacionamento

Lucione Nazareth/VGN

Um identificado como F.S.C, acusado de tentar matar sua ex-namorada no bairro Jardim Gloria em Várzea Grande, tendo proferido as seguintes palavras: “vou arrancar sua cabeça e beber seu sangue”, será levado a julgamento no Fórum de Várzea Grande. A decisão é do juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).  

Consta dos autos, que em 07 de agosto do ano passado, o acusado tentou matar a ex-namorada F.D.A.F com golpes de pedras, pedaços de madeira e de facão, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Na mesma data, momentos antes, ele ameaçou causar mal injusto e grave à vítima dizendo que “se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém”, “que ia arrancar a cabeça dela e beber o sangue” e “que se ela gritasse alto igual uma puta que iam morrer a vítima e ele” - ela não aceitava o fim do relacionamento.

Além disso, o acusado danificou com um facão, o veículo pertencente da ex-namorada, e ainda teria ameaça os policiais militares que fizeram a sua abordagem, dizendo que iria matá-los.  

O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou F.S.C por tentativa de homicídio, ameaça e dano qualificado contra a ex-namorada, e posteriormente solicitou pronunciamento do acusado para que seja submetido ao Tribunal do Júri.  

Em sua decisão, o juiz Jorge Luiz Tadeu, afirmou que diante da viabilidade da tese acusatória relacionada aos delitos de tentativa de homicídio, ameaça e dano qualificado contra a vítima F.A.F e o delito de resistência contra os agentes policiais, a decisão de pronúncia se mostra necessária, porquanto os indícios suficientes de autoria estão evidenciados.

“Forte nesses fundamentos, o Estado­juiz, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONÚNCIA o réu F.S.C, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos IV e VI c/c §2º­A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 1), na forma da Lei 11.340/06”, diz trecho da decisão, que ainda manteve a prisão do acusado.

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