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VGNJUR Quinta-feira, 07 de Julho de 2022, 16:57 - A | A

Quinta-feira, 07 de Julho de 2022, 16h:57 - A | A

decisão judicial

Famílias despejadas em Cuiabá não se enquadram em suspensão de desocupações, diz STF

STF apontou que é dispensado em caso de remoção de ocupações posteriores a 20 de março de 2020

Lucione Nazareth/VGN

O juiz da 5ª Vara Cível de Cuiabá, Jones Gattass Dias, determinou a desocupação de área do bairro Altos do Ubirajara, em Cuiabá sob alegação de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual apontou que as 157 famílias não se enquadrariam na suspensão de desocupações em decorrência de terem retomado à área exatamente no período da pandemia. A decisão foi disponibilizada nesta quinta-feira (07.07).  

Consta dos autos, que a empresa Cromoarte – Bureau de Fotolitos Ltda – Me entrou com Agravo Interno no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) contra a decisão que determinou o retorno das famílias alegando que legitimo proprietário da área e apontou que juíza Vandymara Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, sugeriu que em se tratando de conflito possessório a competência é da Vara Agrária, almejando a expedição de tutela de urgência para fins e efeitos de nova desocupação da citada área.

O conflito estaria relacionado a disputa judicial entre a empresas e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que alega também ser o proprietário da área.  

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Ao analisar o pedido, o desembargador Sebastião de Moraes Filho, afirmou que se foi do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital a decisão do processo de conhecimento, compete à magistrada que o preside, fazer cumprir sua decisão já que a decisão da causa em primeiro grau, em relação à Ação Reivindicatoria, tramitou neste Juízo.  

O magistrado citou que permanece “incólume decisão proferida em sede do recurso onde reside liminar autorizando o despejo da área e este foi cumprido”, porém, segundo ele, nos autos consta que as famílias retornaram ao local munidos de uma decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, que foi posteriormente revogada.  

Moraes apontou que a situação está “sub-judice” e, neste contexto, qualquer outra pessoa que invada aquela área, “está em claro e insofismável descumprimento de decisão judicial, primeiro aspecto, e se assim não o fosse, certamente, as demandas possessórias, por conhecimento pessoal, nunca terminariam, a sentença transitada em julgado seria inócua, já que, é comum, ser despejado num dia e retorno no dia subsequente”. Desta forma, o desembargador entendeu que a questão, portanto, “é de mero revigoramento da decisão proferida em sede do recurso restabelecendo o status quo ante vez que hígida se encontra aquela decisão em todos os seus termos.

“Concedo liminar e, de consequência, determino que seja expedido Mandado de Revigoramento a ser cumprida com os requintes legais, inclusive observando os predicados estabelecidos a espécie em se tratando da situação da pandemia do Covid-19, providência que deverá, a tempo, forma, modo, verificado pela magistrada de primeiro grau de jurisdição”, diz decisão do Sebastião de Moraes.  

O processo retornou a Primeira Instância, sendo que a juíza Vandymara Paiva Zanolo por motivo de foro íntimo, declinou da competência dos autos, ficando o processo sobre a responsabilidade do Juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá.

Em atendimento a decisão do desembargador Sebastião de Moraes, o juiz Jones Gattass Dias, cumpriu as determinações do Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, é de considerar neste momento a situação da pandemia do Covid-19, impondo-se frisar que o ministro André Mendonça, ao reconsiderar sua decisão contrária ao cumprimento da ordem de desocupação proferida em 22 de abril deste ano, fez questão de salientar que o receio inicial à assistência devida ao tratamento digno deve ser dispensado em caso de remoção de ocupações posteriores a 20 de março de 2020.  

“Restou eliminado com base no constatado no auto de desocupação e imissão na posse e que a tentativa de retorno à área cabe ao Poder Público atuar para evitar, com apoio na decisão proferida em 3.6.2021 na ADPF 828. Com efeito, defiro o pedido formulado no ID 84156155, p. 12, a fim de determinar o imediato cumprimento da decisão superior, com as cautelas e o comedimento observados na ocasião anterior pelos oficiais de justiça e a força policial de apoio”, diz trecho da decisão.  

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