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VGNJUR Terça-feira, 31 de Maio de 2022, 13:40 - A | A

Terça-feira, 31 de Maio de 2022, 13h:40 - A | A

recurso

Ex-deputado cita nova lei de improbidade e tenta se livrar de devolver R$ 9,7 milhões ao erário

Carlão foi condenado por utilizar práticas fraudulentas para contratação de empresas em 2001

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, negou pedido do ex-deputado, Carlos Carlão Pereira do Nascimento, e manteve a condenação por ato de improbidade por suposto prejuízo de R$ 9.773.797,66 milhões aos cofres públicos. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (31.05).  

Em 2014, Carlão foi condenado por atos de improbidade administrativa por utilizar práticas fraudulentas para contratação de empresas em 2001 – quando respondia pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc). Na época, ele foi condenado as ressarcir os cofres públicos, além de ter os direitos políticos cassados por seis anos e proibido de realizar qualquer contratação com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelos próximos cinco anos. Além de Carlos Carlão foram condenados no processo o presidente da Comissão de Licitação na época Adilson Moreira da Silva e a empresa Jowen Assessoria Pedagógica Ltda.  

Leia Mais - Ex-deputado terá que devolver R$ 9,7 milhões por ato de improbidade administrativa na Seduc

A ação foi convertida em cumprimento de sentença no qual Carlão, Adilson Moreira e a empresa Jowen Assessoria foram intimados para efetuarem o pagamento espontâneo do débito, contudo, não fizeram, sendo determinado a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Na ocasião foram bloqueados na conta do ex-secretário a quantia de R$ 26.047,88.  

No entanto, Carlão entrou com petição pleiteando o desbloqueio da quantia, alegando que se tratava de proventos de aposentadoria e, por isso, impenhorável. O Ministério Público manifestou pelo desbloqueio parcial, mantendo-se penhorada a quantia correspondente a 30% da remuneração líquida do condenado.  

A Justiça desbloqueio parte da verba penhorada na conta corrente do requerido, mantendo a penhora do valor de 30%, e ainda foi determinada a penhora do valor de 30% dos proventos recebidos por ele inclusive sobre o 13º salário.  

O ex-secretário entrou com Embargos de Declaração, com efeitos modificativos sob argumento das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade), arguindo a preliminar de prescrição intercorrente, a ausência de dolo, bem como asseverando a aplicação imediata da nova lei nos processos em curso.

Afirmou ainda que o artigo 23 da Lei 14.230/2021, dispõe que o prazo prescricional da ação de improbidade passou a ser de oito anos e, que a ação foi distribuída em 01 de junho de 2005 e somente julgada em 23 de janeiro de 2014, ou seja, há quase nove anos.  

Sustentou que não foi demonstrado o dolo ou mesmo as ilegalidades que teriam levado a condenação do ex-secretário nas sanções dispostas na lei de improbidade administrativa. Por fim, apontou contradição na decisão que reconheceu a impenhorabilidade de verba salarial e determinou a liberação de parte da verba penhorada, mantendo-se a constrição do valor de 30% sobre os vencimentos do requerido.  

Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção da presente ação ou, ainda, alternativamente, o acatamento da preliminar de “revisão da pena”, em virtude da ausência de dolo na conduta do requerido; vício de contradição, com o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do salário do requerido, com a devolução do valor indevidamente bloqueado, com o término da continuidade do bloqueio.  

A juíza Celia Regina Vidotti, em sua decisão, afirmou que não verificou qualquer contradição na referida decisão da condenação, “uma vez que ficou claro que a impenhorabilidade não e absoluta”, evidenciando que os Embargos, tem a nítida pretensão de se rediscutir os fundamentos da sentença, “o que não é permitido em sede de embargos de declaração”.  

“Tem-se, portanto, que os argumentos expostos pelo requerido/embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. O que o embargante pretendem, na verdade, é a reforma da sentença e decisão proferidas e, para tanto, deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, o que é inviável por meio destes embargos. Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a serem sanados, conheço dos embargos, para julgá-los improcedentes, permanecendo a sentença e a decisão questionadas como foi publicada”, diz trecho da decisão.  

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