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VGNJUR Terça-feira, 12 de Julho de 2022, 09:38 - A | A

Terça-feira, 12 de Julho de 2022, 09h:38 - A | A

PUNIÇÃO

Empresa do transporte público terá que indenizar dono de cadela atropelada em Cuiabá

Justiça apontou que ficou comprovado nos autos que motorista teve vontade consciente de atropelar cadela

Lucione Nazareth/VGN

A juíza leiga Letícia Batista de Souza, do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou a empresa do transporte coletivo Pantanal, a indenizar o dono de uma cadela atropelada em Cuiabá. A decisão é do último dia 06 deste mês.  

Consta dos autos, que A.D.F.J entrou com Reclamação alegando ser dono de uma cadela de nome Regateira, de aproximadamente 02 anos, que servia como companhia de seu filho de apenas 01 ano de idade.

Segundo ele, por volta das 16h09 do dia 26 de abril de 2021,  a cadela foi cruelmente atropelada pelo motorista da empresa Pantanal Transporte, que em plena luz do dia e em nítido desprezo à vida do animal, invadiu a contramão e não freou o veículo, causando o óbito. No processo, o dono da cadela anexou matéria e vídeo em que mostra o momento do atropelamento.

No processo, a empresa do transporte coletivo apresentou contestação alegando em síntese que não restou demonstrado que A.D.F.J seria tutor do animal, requerendo a improcedência da ação.

Em sua decisão, a juíza Letícia Batista apontou que durante audiência de instrução uma testemunha ouvida, afirmou categoricamente que o animal pertencia ao autor da ação, assim como ficou comprovado  a responsabilidade do motorista. 

“Ademais, entendo que a responsabilidade do motorista se deu de forma dolosa, ou seja, teve vontade consciente de cometer acto ilícito, assumindo papel determinante para o infortúnio, pois se o requerido tivesse tomado precauções mínimas inerentes à condução de veículo automotor, por certo a morte teria sido evitada, conforme preceitua o artigo 29 do CTB. Por todo o exposto, entendo que a culpa exclusiva pelo acidente é da parte demandada, passando-se, pois, à análise da indenização daí advinda”, diz trecho da decisão.  

Sobre o valor da indenização, a magistrada fixou no patamar de R$ 2 mil sob alegação que a reparação pelo dano moral deve “ser suficiente para inibir a prática de novas condutas lesivas pelo agente e, ao mesmo tempo, capaz de trazer à vítima uma satisfação que atenue o dano havido”.  

“À luz desses parâmetros, quanto ao valor a título de indenização por danos morais, entendo adequado arbitrá-lo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor, outrossim, mostra-se suficiente para reparar o abalo moral sofrido pela autora, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, a extensão e a intensidade dos danos causados, a situação econômica das partes, a repercussão social da ofensa, assim como o grau de culpa do ofensor, observando, ainda, o parâmetro jurisprudencial aplicado em casos análogos”, diz outro trecho da decisão.

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