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VGNJUR Segunda-feira, 02 de Maio de 2022, 15:58 - A | A

Segunda-feira, 02 de Maio de 2022, 15h:58 - A | A

VÁRZEA GRANDE

Empresa aponta inconstitucionalidade de lei e tenta se livrar de pagar R$ 44 mil em taxas

Empresa pretende instalar Estação Transmissora de Radiocomunicação no município

Lucione Nazareth/VGN

O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, negou pedido da empresa paulista, SBA Torres Brasil Ltda, que tentava ficar isenta de pagar R$ 44.527,80 em taxas para instalar uma Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) no município. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (02.05).

A empresa entrou com Ação Cominatória, com pedido de tutela de urgência, narrando que tenciona instalar ETR no município, cujo procedimento para a implantação da infraestrutura encontra-se regulamentado na Lei Complementar Municipal 4.554/2019. 

De acordo com ela, para a instalação da ETR, a Administração Municipal exige o prévio recolhimento das taxas de consulta prévia e de alvará de construção, previstas no artigo 9º da Lei Complementar Municipal 4.554/2019. O citado artigo consta a exigência do pagamento de Taxa de Consulta Prévia na ordem de 10 UPF/VG (R$ 315,80) – apontando que a UPF/VG é na ordem R$ 31,58.  

No mesmo artigo ainda consta pagamento de Taxa de Alvará de Construção na ordem de 1.300 UPF/VG (valor de R$ 41.054,00), e ainda Taxa de Habite-se no valor de 100 UPF/VG (valor de R$ 3.158,00).  

A empresa afirma que há flagrante desproporcionalidade na exação materializada no dispositivo supracitado, porquanto não é condizente com a respectiva atividade estatal, decorrente do poder de polícia.  

Ao final, requereu que Prefeitura de Várzea Grande se abstenha de exigir o pagamento das taxas estabelecidas pelo artigo 9º da Lei Municipal 4.554/2019 para a análise e expedição das autorizações urbanísticas para a implantação das infraestruturas de suporte de propriedade da empresa.  

Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto Freire, afirmou que “inexiste qualquer indício de vício formal ou material capaz de macular o conteúdo do dispositivo objurgado, sobre o qual recai o princípio da presunção de constitucionalidade”.  

Segundo o magistrado, não merece prosperar a tese de desproporção da exigência fiscal, isto porque a empresa utilizou-se, equivocadamente, da Portaria 239/2020/Sefaz/MT para simular o valor total das taxas de instalação da ETR, com base na Unidade Padrão Fiscal (UPF/MT), referente ao exercício de 2021, estabelecido em R$ 181,98. Entretanto, o artigo 9º da Lei Complementar Municipal 4.554/2019, ao estipular o valor do tributo, utiliza como referência a UPF/VG, que é definida pelo próprio Município de Várzea Grande e não pelo Estado de Mato Grosso.  

“Assim, diferentemente do valor apresentado pela parte requerente, correspondente a R$ 256.591,80 (duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta centavos), o valor total para pagamento das taxas de consulta prévia, alvará de construção e habite-se será de R$ 44.527,80 (quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta centavos). Diante desse escorço jurídico, dessume-se que inexiste embasamento legal ou jurisprudencial para a suspensão da eficácia do artigo 9º da Lei Complementar Municipal n. 4.554/2019, na medida em que foram observados os preceitos constitucionais e infralegais, notadamente quanto à proporcionalidade da exigência fiscal com a respectiva atividade estatal”, diz trecho da decisão ao denegar pedido liminar.

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