O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinou que a União pague indenização de R$ 400 mil a ex-presidente Dilma Rousseff (PT) por danos morais decorrentes de abusos sofridos durante a ditadura. A decisão é do último dia 04, mas somente publicada nessa quarta-feira (15.02).
Na decisão, o magistrado ainda reconheceu a condição de anistiada de Dilma Rousseff. “declarar a condição de anistiada política da autora em face da União e acolher o pedido de indenização por dano moral para condenar a ré a pagar à postulante o valor de R$ 400.000,00, a ser atualizado a partir da presente data, nos termos do disposto na Súmula n. 362[7] do STJ) e demais parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal”, diz decisão.
Em junho de 2022, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos negou pedido de anistia da ex-presidente. Dilma havia acionado a Comissão de Anistia, ligado ao Ministério dos Direitos Humanos, para que fossem reconhecidas indenização de R$ 10,7 mil mensais e contagem de tempo para efeitos de aposentadoria do período em que ela esteve presa em 1970, até a promulgação da Lei da Anistia, nove anos depois.
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Já na Justiça federal, Dilma entrou com ação requerendo o pagamento imediato de prestação mensal de anistia política, de acordo com as informações mais recentes dos paradigmas profissionais contemporâneos e da Fundação de Economia e Estatística, devidamente atualizados, garantidos os benefícios indiretos, acréscimos e reajustes da categoria”. Além disso, requereu ainda indenização por danos morais, no valor de R$ 400.000,00, sob o fundamento de perseguição política ocorrida à época da ditatura militar.
Em sua decisão, o juiz federal Waldemar Cláudio, afirma que ficou comprovado nos autos que Dilma Rousseff sofreu perseguição política em decorrência da ditadura militar, “razão pela qual já foi anistiada em quatro Estados”, tendo a mesma ainda apresentado inúmeros documentos que dão conta da perseguição política por ela sofrida na época da ditadura militar, bem como das prisões arbitrárias e atos de tortura.
“Como se vê, está à evidência a perseguição política sofrida pela autora, do tempo de estudante até o fim da ditadura, o que só ocorreu com a redemocratização do país, mormente com a promulgação da Constituição-Cidadã de 1988. Pelo vultoso conjunto probatório coligido aos autos, é inconteste qualquer dúvida sobre os horrores da ditadura militar, notadamente as sessões de torturas a que foi submetida a postulante. Até porque tais atos nefastos aos direitos humanos foram reconhecidos no âmbito de quatro Estados da Federação. Logo, são incontroversos, pois amplamente evidenciados nos documentos acostados ao feito. Dessa forma, a postulante tem direito à indenização por danos morais também no âmbito federal, pois a parcela de culpa da União distingue-se totalmente do dever de responsabilidade daqueles Estados-Membros”, diz trecho da decisão.
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