O juiz da Quarta Vara Federal de Cuiabá, Pedro Francisco da Silva, mandou bloquear os veículos de propriedade da empresa do filho do governador Mauro Mendes (União), a Sollo Construções Ltda. A empresa, de propriedade de Luis Antônio Taveira Mendes, possui dívidas com a União Federal, que totalizam quase R$ 1,5 milhão.
“Defiro a realização de bloqueio judicial, via sistema RENAJUD, dos veículos de propriedade da parte executada, independentemente da localização física dos mesmos”, diz decisão proferida nessa segunda (20.03).
A União executou a dívida em 6 de outubro de 2022. Consta da ação de execução, que a Sollo deve à União, a importância líquida, certa e exigível, de R$ 1.477.203,57, sendo um Processo Administrativo no valor de R$ 60.200,48, outro de R$ 386.083,30 e outro de R$ 1.030.919,79 I, todos inscritos na dívida ativa. “Porém, até o momento, não foi paga nem se encontra parcelada, restando questionar por esta via judicial”, diz ação.
Consta da decisão, que a empresa do filho do governador tem cinco dias para pagar a dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir (em) a execução.
“Contudo, visando a efetividade da execução, e observando a ordem de preferência legal, tendo a penhora de dinheiro primazia sobre qualquer outra (art. 11, I, da LEF, c/c 835, I do CPC), hipótese para a qual, determino previamente a penhora/arresto on line (artigo 854 do CPC) dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias titulada pelo(s) executado(s), no valor da dívida, via sistema SISBAJUD, autorizando desde já o desbloqueio de valores excedentes, assim como das quantias irrisórias (inferiores a R$ 300,00 ou valores que sejam totalmente absorvidos pelas custas, conforme art. 836, do CPC). Frustrada a medida acima, observe-se o que foi determinado no item “I”. Não havendo o pagamento da dívida, nomeação de bens à penhora ou apresentada qualquer outra garantia ao Juízo, na forma do art. 9º da LEF, ou não ocorrido qualquer das hipóteses do art. 151 do CTN, observe-se o disposto nos incisos II a V do art. 7º, bem como, proceda-se à penhora ou o arresto de conformidade com os arts. 10 e 11 da LEF, e ainda, em atendimento ao art. 860 do CPC c/c arts. 184 e 188 do CTN, se for o caso (penhora no rosto dos autos), à avaliação de acordo com os arts. 7º, V e 13 e o devido registro na forma do art. 7º, IV e 14, todos da LEF, intimando-se a parte executada do prazo de 30(trinta) dias, para opor embargos à execução”, diz decisão.
Ao final, o magistrado federal destaca que, “ensejará arquivamento, sem baixa na distribuição, em qualquer fase do processo, independentemente de intimação e nova decisão, pedidos em que o arquivamento provisório seja expressamente requerido, em que haja apenas informação de parcelamento, de consolidação de débito, em que seja reiterado pedido já apreciado, pleiteando concessão de novo prazo, de prosseguimento do feito sem evidenciar medida concreta (dirigida a bem ou direito especificado documentalmente), incluindo-se pedido amplo e genérico para utilização do sistema INFOJUD, requerendo a consignação em folha de pagamento dos valores executados, a intimação do executado para oferecimento de bens em garantia”.
Outro lado - A reportagem do tentou contato com o empresário, sem êxito. Contudo, o espaço segue aberto para manifestação.
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