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VGNJUR Domingo, 06 de Novembro de 2022, 08:21 - A | A

Domingo, 06 de Novembro de 2022, 08h:21 - A | A

RGA RETROATIVO

Desembargadores negam RGA de 4,19% para servidores públicos do Detran

Servidores pedem pagamento de RGA de 4,19% referente a 2018

Lucione Nazareth/VGN

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou conceder Revisão Geral Anual (RGA) de 4,19% aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O Sindicato dos Servidores do Detran-MT entrou com Mandado de Segurança contra o acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) no qual reconheceu que os 4,19% de Revisão Geral Anual (RGA) de 2018 aos servidores públicos do Estado representou “ganho real” e não recomposição. A categoria afirma que o TCE excedeu a sua função institucional, isto porque ao atacar a validade de lei vigente que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 169 da Constituição da República, está questionando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.572/17, bem como violando direitos subjetivos dos servidores que já se incorporaram ao seu patrimônio jurídico.

Sustentou afronta ao princípio da legalidade, por exorbitar os limites definidos nos artigos 82 e 83, III, da Lei Orgânica do TCE, porque em sua competência não se encontra prevista a declaração de inconstitucionalidade ou ainda o deferimento de cautelar que determine a suspensão da aplicação de uma lei vigente.

Conforme o Sindicato, o TCE ao julgar ilegal a Revisão Geral Anual concedida aos servidores do executivo, invocou uma competência constitucional para declarar a inconstitucionalidade de lei, uma vez que utiliza do artigo 169 da Constituição Federal e sua regulamentação pela Lei de Responsabilidade Fiscal para determinar a suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 10.572/17.

Alegou ainda que se mostram inconstitucionais os atos praticados pela Corte de Contas por violação frontal ao disposto no artigo 102, I, ‘a’, da CF/88, ao suprimir competência privativa do Poder Judiciário e suspender a eficácia da norma por suposta afronta ao artigo 169 da Carta Magna.

O relator do pedido, o juiz convocado, Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, apresentou voto por denegar pedido do Sindicato dos Servidores do Detran-MT sob alegação de que não tendo a Lei nº 10.572/2017, que fixou o índice de Revisão Geral para os anos de 2017 e 2018, atendido aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.278/2004, “correta a suspensão de seus efeitos por ato do TCE, em cujas atribuições insere-se a fiscalização das finanças públicas e o cumprimento das LRF, sem que haja, consequentemente, violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”.

“Impende ressaltar que a suspensão dos efeitos da Lei nº 10.572/2017 não ofende o princípio da irredutibilidade salarial, pois não houve efetiva diminuição na remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, mas tão somente a impossibilidade de concessão do reajuste em decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que devem ser observados os princípios orçamentários de controle, planejamento e equilíbrio orçamentário, a fim de resguardar as finanças e recursos públicos. Assim, diante da ausência ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe”, diz voto.

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