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VGNJUR Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022, 14:24 - A | A

Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022, 14h:24 - A | A

Denúncia infundada

Desembargadora multa coligação de Márcia Pinheiro por litigância de má-fé

Nota-se que, a Autora quer utilizar a Justiça Eleitoral com o objetivo de atingir seus opositores políticos, diz

Rojane Marta/VGN

A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho multou em cinco salários mínimos, equivalente a R$ 6.060,00, a coligação Para cuidar das Pessoas - Federação Brasil da Esperança, da candidata ao Governo Márcia Pinheiro, por litigância de má-fé. A decisão monocrática foi proferida nessa terça (20.09).

Consta dos autos que a coligação de Márcia entrou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o governador Mauro Mendes (União), por suposta conduta vedada. A coligação alegou que “recentemente o Governo do Estado de Mato Grosso instalou na MT-251, conhecida como estrada da Chapada do Guimarães, por toda a rodovia, no sentido Cuiabá a Chapada dos Guimarães, inúmeros minis outdoors nos postes de iluminação pública, com o título GOVERNO MT” (sic).

Argumenta ainda que, o grande número de placas publicitárias “espalhadas nas rodovias sob a responsabilidade do Estado de Mato Grosso não tem previsão nas exceções previstas na legislação, configurando, pois conduta vedada, haja vista a proibição de propaganda no período que antecede três meses o pleito eleitoral”.

A coligação da candidata ressalta que a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, reside na quebra de isonomia “entre os candidatos, pois é clara a intenção das representadas em privilegiar o candidato Mauro Mendes, o que a permanecer tal irregularidade causará manifesto desiquilíbrio no eleitorado, vez que vem ampliando sua propaganda eleitoral por intermédio da máquina e dinheiro público, o que contrária a Lei Eleitoral de regência”. E pediu a concessão de liminar, para determinar ao o Governo de Estado, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso - SINFRA para que suspenda/paralise a colocação de novas placas de publicidades nas rodovias estaduais e em sede de tutela de urgência, que o Governo de Estado proceda à cobertura de todas as placas publicitárias espalhadas nas rodovias estaduais.

Contudo, ao decidir o caso, a desembargadora não vislumbrou o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência pleiteada. “Para além disso, não vislumbro o cometimento de conduta vedada ou indícios mínimos” diz.

Nilza Maria explica na decisão que o objeto material da conduta vedada, consiste na publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, que contenham nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos, nos três meses que antecedem o pleito.

“A vedação tem como objetivo evitar o desvio de finalidade da liberdade de informação, nesse norte, a Lei Fundamental estabeleceu limites na divulgação de publicidade institucional impedindo que o personalismo do agente público se sobreponha ao caráter informativo, educativo ou de orientação social que deve constar na publicidade a ser divulgada. Nessas premissas, in casu, as fotos juntadas pela Autora para fazer prova da realização de publicidade institucional de obras dos Órgãos Públicos não são suficientes para demonstrar a prática da conduta vedada” enfatiza.

Para a desembargadora, ao contrário do que afirma Márcia Pinheiro, da análise das fotografias e da mídia contendo a imagem da placa questionada, não é possível visualizar símbolos e expressões identificadores da administração estadual, tampouco frases enaltecendo Mauro Mendes Ferreira e Otaviano Olavo Pivetta, atual Governador e Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, candidatos à reeleição.

“As placas constam apenas os seguintes dizeres: “Governo MT”, não relacionando ao atual Governado do Estado, não há como fazer qualquer concatenação com o atual Gestor. Como já consignado, não há como vincular a publicidade questionada aos ora Investigados. Não há quaisquer slogans, logotipos, sinais ou marcas que identifiquem o Governador ou sua gestão. Dessarte, examinando-se as provas dos autos a esses conceitos em cotejo com o texto da lei e a interpretação dos tribunais eleitorais, verifica-se que não há que se falar em conduta vedada”.

A desembargadora entendeu que a ação proposta, claramente infundada, além de sobrecarregar os trabalhos da Justiça, também prejudica os Investigados, criando fato político nas eleições, o que causa ruído desnecessário no pleito.

“Nota-se que, a Autora quer utilizar a Justiça Eleitoral com o objetivo de atingir seus opositores políticos, na tentativa de lesar suas imagens junto à população. Ressalta-se, mais uma vez, que in casu, o único propósito da ação foi de prejudicar a imagem do seu concorrente. Há nítido abuso do direito de petição”, destaca ao afirmar que tal postura configura litigância de má-fé, uma vez que viola os deveres processuais previstos, principalmente no que diz respeito a deduzir pretensão contra fato incontroverso, bem como, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

A magistrada ainda condenou a Coligação Investigante a multa por litigância de má-fé. “Por conseguinte, aplicando-se analogicamente o artigo 81, § 2.º do Código de Processo Civil, tendo esta causa valor inestimável, e considerando que a provocação desnecessária e predatória do Poder Judiciário tem causado enorme prejuízo a todos os jurisdicionados, especialmente em matéria eleitoral - que deve sempre ser assunto tratado com a mais alta seriedade -, incompatível com o expediente lamentável de forja de circunstâncias incriminadoras - tenho como adequada e razoável a aplicação da multa no patamar de 05 (cinco) salários mínimos”.

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