O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Mario Roberto Kono, negou recurso e manteve bloqueio de até R$ 4 milhões em desfavor do ex-secretário-geral da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) Luiz Márcio Bastos Pommot, por suposto desvio no Legislativo. A decisão é do último dia 27.
De acordo com Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), Pommot teria participado de suposto esquema visando fraudar o Pregão Presencial nº 011/2010, cujo objeto consistia na contratação de empresa para fornecimento de materiais gráficos e correlatos, à Assembleia Legislativa. Consta da denúncia, que o procedimento licitatório foi realizado com a finalidade precípua de retorno da receita pública aos operadores do esquema, visando estritamente o pagamento de quantias mensais destinadas aos deputados estaduais – chamada de “mensalinho”.
O MPE afirmou que, não houve a entrega de qualquer material gráfico, comprometendo-se os licitantes em restituir o valor recebido na ordem de 70 a 80%, de modo que o prejuízo ao erário compreende o valor integral do contrato, cujo valor atualizado e com a incidência de juros de 1% ao mês, representa R$ 8.531.848,58 milhões.
Além de Luiz Márcio Bastos Pommot, foram denunciados ainda os ex-deputados Sergio Ricardo (atual conselheiro do Tribunal de Contas do Estado), e Mauro Savi, o empresário Jorge Luiz Martins Defanti, Leonir Rodrigues da Silva e a empresa Editora de Guias Matogrosso Ltda. Na ação, foi determinado o bloqueio de bens deles, porém, no valor de R$ 4.012.469,94 milhões.
No recurso impetrado no TJMT, Luiz Márcio Bastos, alegou que a ação para a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato, e que a denúncia do MPE foi ajuizada no ano de 2021, visando apurar irregularidades ocorridas no ano de 2011.
Afirmou ainda que ausente prova de que o réu está a se desfazer do patrimônio, com a finalidade de frustrar eventual ressarcimento ao erário, de rigor o afastamento do decreto de indisponibilidade de bens.
Em sua decisão, o desembargador Mario Roberto Kono, apontou que o artigo 37, §4 da Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa importarão a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na lei; assim como a jurisprudência assente no TSF, inclusive após as recentes alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, desnecessário se mostra para a concessão da medida, que haja a prova da dilapidação do patrimônio do agente, bastando para tanto a verificação da gravidade dos fatos atribuídos à parte.
Ainda segundo o magistrado, não houve a alteração dos fatos a justificar a reanálise da questão da indisponibilidade de bens, e que Luiz Márcio Bastos fundamenta sua pretensão em razão da alteração legislativa, porém, “permanece hígido o entendimento nas Cortes Superiores de que, prescindível a comprovação de dilapidação de bens por parte dos réus”.
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