O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Sergio Ricardo, negou suspender contrato da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP-MT) para aquisição de mais 10 mil pistolas semiautomáticas calibre .40, da fabricante austríaca Glock, para a Polícia Militar no valor de R$ 24 milhões. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).
A Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições (Aniam) entrou com Representação de Natureza Externa, em razão de supostas irregularidades nos processos de inexigibilidade de licitação que visaram à compra do total 10.898 pistolas semiautomáticas da marca Glock. O valor estimado para as contratações pretendidas é de R$ 24.724.405,90 milhões.
De acordo com a Aniam, as supostas irregularidades ocorreram no âmbito dos Contratos 042/2020/SESP (Processo n.º 120615/2020/SESP), nº 127/2021/SESP (Processo n.º 167385/2021/SESP) e n.º 284/2021/SESP (Processo nº 320164/2021).
Segundo a Associação, a SESP-MT tem direcionado suas compras para empresas estrangeiras de armamentos, notadamente a empresa Glock, deixando de considerar as peculiaridades da atuação da fabricante nacional. Conforme ela, sob o pretexto de suposta exclusividade das pistolas da Glock, o fundamento legal foi lastreado no artigo 25, inciso I, da Lei de Licitações, que, no entanto, veda preferência de marca e exige que a comprovação seja feita por atestado de exclusividade.
Além disso, ressaltou que estariam ausentes os requisitos formais exigidos pelo artigo 25, I, da Lei de Licitações, que ampararia as aquisições por inexigibilidade de licitação, razão pela qual entende que as irregularidades são graves e merecem investigação aprofundada pelo Tribunal de Contas requerendo, ao fim, medida cautelar que assegure a demanda.
Em sua decisão, o conselheiro Sergio Ricardo, afirmou que não foi possível observar a plausibilidade jurídica do pedido evidenciando a presença do requisito do “fumus boni iuris, que tenha violado os princípios licitatórios basilares, tais como o da legalidade”. Ele apontou que os argumentos e justificativas apresentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, constata-se que o cronograma de entrega das armas, referente aos Contratos 042/2020/SESP, 127/2021/SESP e 248/2021/SEPS, foi realizado seguindo cronograma pré-definido.
Conforme ele, a Secretaria de Estado de Segurança Pública justificou que não houve a realização de licitação, em razão da inviabilidade de competição decorrente da análise de todo contexto fático-probatório, como os estudos realizados pelas forças de segurança pública; e que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) concluiu, em três pareceres jurídicos, pela possibilidade jurídica da contratação por inexigibilidade de licitação.
“Destarte, do exame de todos os argumentos e documentos apresentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, verifica-se que não há como serem acolhidas as alegações da Representante, visto que, nesta análise de cognição sumária, não foi verificado o fumus boni iuris da sua pretensão cautelar, uma vez que a escolha do modelo Glock, conforme as especificações contidas nos documentos, foi plenamente justificada, com amparo em estudos técnicos realizados, e, ainda, decorrente de determinação deste próprio Tribunal”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo o conselheiro, é factível considerar que a respectiva Secretaria apresentou as características encontradas nas pistolas Glock, uma vez que essas possuem o sistema “safe action”, que impede a pistola de realizar disparos sem o completo trancamento da culatra, e que o único modelo apresentado pela Representante foi apenas o TS9 da marca Taurus; todavia, o diferencial entre as marcas é o peso do acionamento do gatilho, cujo padrão não é apresentado pela marca Taurus.
“Ademais, conforme já ficou registrado em linha pretéritas, já foram recebidos pela SESP/MT, 1.609 unidades de arma, oriundas do Contrato n.° 042/2020 e seu aditivo, nas datas de 16/03/2021 e 21/11/2021. E, ainda, que serão devidamente recebidas, até dia 30/06/2022, o quantitativo de 9.498 unidades de arma, que já se encontram devidamente fabricadas, embaladas, aguardando apenas o despacho pela indústria ao Brasil. Nesse sentido, é de fácil conclusão que se tornará mais oneroso ao órgão a ruptura ou suspensão dos Contratos retromencionados, nessa fase em que se encontra a execução do cronograma, visto já terem sido entregues os quantitativos de materiais bélicos acima relatados, circunstância essa que configura o periculum in mora inverso”, sic decisão.
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