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VGNJUR Sexta-feira, 06 de Maio de 2022, 09:46 - A | A

Sexta-feira, 06 de Maio de 2022, 09h:46 - A | A

Representação

Conselheiro aponta irregularidades e manda suspender licitação milionária de Prefeitura

Licitação de R$ 9 milhões de Prefeitura em MT é investigada

Lucione Nazareth/VGN

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sergio Ricardo, mandou suspender licitação da Prefeitura de Porto dos Gaúchos (a 651 km de Cuiabá) para contratação de empresa para gerenciar frotas de veículos oficiais do município. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).  

A empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda (com sede em São Paulo) ingressou com Representação de Natureza Externa, em razão de supostas irregularidades no Pregão Presencial 30/2022 da Prefeitura, cujo objeto é o registro de preço para contratação de empresa especializada em operação de sistema de cartões, para manutenção preventiva e corretiva e peças, operada através de sistema via web próprio da contratada, compreendendo o orçamento do objeto através das redes de lojas credenciadas, para atender as necessidades do município. O valor estimado para contratação é de R$ 9.153.434,75 milhões.  

Ela apontou que a abertura do Pregão Presencial está prevista para a próxima segunda-feira (09.05), às 08:00 horas, e, em análise ao Edital, teria encontrado ilegalidades que afrontam o comando Constitucional, que determina a realização de procedimento licitatório, e que maculam os princípios norteadores da licitação, pois restringem a participação de potenciais licitantes.  

Segundo ela, o Termo de Referência contém evidente ilegalidade, ao exigir que a contratada deverá possuir rede credenciada de forma excessiva; e que o edital ao exigir esse item, não considerou nenhum estudo técnico, levantamento estatístico ou geográfico para exigir rede nas condições da referida cláusula.  

Alegou que, ao se exigir rede credenciada em determinadas localidades, é porque foi realizado estudo com base em alguns fatores, tais como, local de destino, local de origem, local de passagem, entre outros; assim como que o Edital sequer trouxe estudo sobre a estimativa de gastos, no qual poderia ser demonstrada a viabilidade desta exigência, o que, somente em razão disso, se mostra ilegal exigir rede nas condições do referido item.  

Ainda segundo a empresa, o credenciamento do estabelecimento depende de iniciativa privada; ou seja, da concordância entre particulares quanto às regras comerciais entre particulares, tratando-se de relação privada; afirmando que a manutenção desta exigência, além de excessiva, é desnecessária, e contribuirá apenas e tão somente para reduzir o universo de licitantes que poderá participar do certame.  

A Prime Consultoria apontou outras ilegalidades e ao final requereu a retificação do edital do certame e consequentemente a suspensão do processo licitatório até que as correções sejam realizadas.  

Em sua decisão, o conselheiro Sergio Ricardo citou entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) no qual aponta que ao exigir o credenciamento dos estabelecimentos, previamente, de modo a formar uma rede credenciada tão ampla, implica em custos elevados para as licitantes, uma vez que, para esse objetivo, deveriam ser efetuados inúmeros contatos para credenciar os postos.  

“Cumpre asseverar que a jurisprudência do TCU é no sentido de que o credenciamento só é exigível após a contratação, não podendo ser demandado como critério de habilitação dos licitantes por constituir ônus financeiro e operacional desarrazoado para empresas competidoras”, diz trecho da decisão.  

Segundo ele, a obrigatoriedade de os licitantes procederem à apresentação, ainda na fase de habilitação técnica, de relação de redes credenciadas, acarreta ônus desnecessários aos participantes, e, por consequência, restringe a competitividade da licitação, o que se materializa, portanto, em exigência irregular nesse momento do certame.  

“Portanto, ao compulsar os argumentos da Representante, prima facie se revelam plausíveis as alegações invocadas, de modo que requerem um aprofundamento do seu exame. No caso sob exame, o perigo de dano se revela no fato de que possíveis licitantes sejam impedidas de participar da disputa em face da mencionada exigência ora questionada, que, conforme os precedentes do Tribunal de Contas da União, está atrelada ao cumprimento de condição de execução contratual, e não de habilitação para participação no certame”, diz outro trecho da decisão.  

Ainda segundo ele, a exigência implica-se em quantidade menor do número de proponentes que poderão oferecer o mesmo serviço com taxas inferiores à Administração, o que implicada, diametralmente, na ausência de vantajosidade da contratação, e torna mais robusta a necessidade de suspensão do procedimento licitatório.  

“Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo a medida cautelar, nos termos dos arts. 82, 83, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007 c/c art. 298, inciso III, do RITCE-MT, e determino ao Prefeito do Município de Porto dos Gaúchos-MT, Sr. Vanderlei Antônio de Abreu, para que promova a adoção das medidas necessárias para a suspensão do Pregão Presencial n.º 30/2022, até o julgamento final da presente Representação de Natureza Externa, devendo comprovar a este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência desta decisão, as providências determinadas, sob pena de multa diária correspondente a 05 (cinco) UPFs/MT, com fundamento no §1º do artigo 297 da Resolução Normativa n.º 14/2007”, diz decisão.  

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