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VGNJUR Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020, 11:11 - A | A

Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020, 11h:11 - A | A

Causa: R$ 470 mil

Com câncer maligno, Riva pede isenção do Imposto de Renda retido da sua aposentadoria parlamentar

Rojane Marta/VG Notícias

Com Neoplasia Maligna de Tireoide – câncer de tireoide, o ex-deputado estadual José Riva, ingressou com ação na Justiça solicitando a isenção do Imposto de Renda retido da sua aposentadoria parlamentar.

De acordo consta dos autos, Riva recebe Pensão Parlamentar desde Fevereiro/2015, na ordem de R$ 25.300,00, e do valor, mensalmente é descontado R$ 6.088,14 a título de Imposto de Renda.

Nos autos, a defesa de Riva revela que o primeiro diagnóstico de Câncer dele foi em 2000, mas, junta aos autos, um laudo médico emitido em 12 de agosto de 2020, para fins específicos de concessão de Isenção de Imposto de Renda.

“Nada obstante, tem-se que o Autor – um Idoso e Portador de Neoplasia Maligna – continua a pagar Imposto de Renda de Pessoa Física, e isso a despeito dos seus expressivos gastos com cirurgia, medicamentos, tratamentos e exames. É importantíssimo ainda consignar que o Autor submete-se a acompanhamento oncológico até os dias atuais, ante a manifesta possibilidade de recidivas e metástases, o que se verifica pelos anexos documentos médicos. Deveras, cuida-se de Câncer de Tireoide, de modo que os riscos supracitados serão uma constante ao longo de todo o resto de vida do contribuinte” cita trecho do pedido de Riva.

Conforme a defesa do ex-deputado, por conta da doença, Riva é isento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos de Pensão Parlamentar, no entanto, o imposto é descontado pelo Governo do Estado mensalmente. “Exsurge claramente da narrativa dos fatos, bem como dos documentos acostados à presente exordial, que o Autor preenche as condições necessárias para que seja concedida a isenção prevista pelos dispositivos acima transcritos, quais sejam: (i) perceber proventos de Pensão e (ii) ser portador de doença grave – Neoplasia Maligna”.

Diante disso, a defesa requer que seja concedida a tutela de urgência antecipada, para o fim específico de que seja suspensa a exigibilidade dos tributos, de modo que não sejam realizadas as retenções mensais do Imposto de Renda sobre os Proventos de Pensão de Riva, sem que possa exigir tais cifras dele, nem lhe impor penalidades pelo não recolhimento de tais valores até que proferida decisão definitiva nos autos.

Requer ainda, a tramitação especial do feito, por Riva ser “idoso e portador de doença gravíssima” e, ao final, pede que seja julgada totalmente procedente a Ação Ordinária, de modo que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre Riva e o Estado de Mato Grosso, cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Pensão Parlamentar.

Ainda, no mérito, pede que o Estado seja condenado a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos por Riva a título de Imposto de Renda desde Agosto/2015 – em respeito à prescrição quinquenal –, valores esses a serem mensurados em Liquidação e que devem ser atualizados pela Taxa SELIC. Bem como, a condenação do Estado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O valor da causa é de R$ 470 mil.

Parcelamento – Devido ao valor da causa, R$ 470 mil, Riva teria que pagar R$ 8.548,67 de custas processuais. Devido ao valor, ele solicitou o parcelamento das custas e a dilação do prazo para apresentação do pagamento integral das custas processuais.

O pedido foi deferido pelo juiz da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Carlos Roberto Barros de Campos, em decisão proferida nesta quinta (10.09).

O magistrado permitiu o parcelamento em seis vezes. “DEFIRO o parcelamento das custas processuais fixando-o no prazo máximo de 6 (seis) vezes, consoante com a determinação expressa da CNGC. INTIME-SE o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de cancelamento junto ao distribuidor (art. 290 do CPC). Restando comprovado nos autos o pagamento da 1ª parcela das custas processuais, voltem-me conclusos para análise da tutela de urgência em caráter antecipatório” diz decisão interlocutória.

 
 

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