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VGNJUR Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022, 16:10 - A | A

Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022, 16h:10 - A | A

exame em crianças

CBO cita decisão do STF e pede suspensão de lei que autoriza optometristas realizarem exames de visão em MT

Lei permite que sejam aceitos atestados oftalmológicos emitidos por optometristas para realização das matrículas de alunos nas escolas estaduais

Lucione Nazareth/VGN

O Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) reafirmou nesta quarta-feira (16.11) a ocorrência de ilegalidades na Lei Estadual 11.851/2022, que permite que sejam aceitos atestados oftalmológicos emitidos por optometristas, para a realização das matrículas dos alunos em escolas públicas do Estado.

A CBO entrou com ação judicial solicitando a suspensão da lei, impondo ao Governo do Estado as obrigações de não fazer, relativas à impossibilidade de autorização para que optometristas realizem avaliação e exames de acuidade visual; e a impossibilidade de autorização para que os optometristas emitam atestados oftalmológicos ou avaliações técnicas; impossibilidade de contratação de optometristas com base na referida lei.

No dia 25 de outubro, a juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou pedido do Conselho e manteve a vigência da normativa.

Leia Mais - Juíza mantém lei estadual que autoriza optometristas realizarem exames de visão em crianças

Nesta quarta (16), em manifestação enviada ao , o Conselho Brasileiro de Oftalmologia apontou que em 21 de outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou receptividade dos artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/341, que regulam e fiscalizam o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira no Brasil.

Na decisão, que teve o ministro Gilmar Mendes como relator, a entidade afirma que ficou proibido aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes, de ter acesso a qualquer pessoa da sociedade com o objetivo de realizar consulta e proibido às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) entrou com Embargos de Declaração requereram a modulação dos efeitos. Posteriormente, o Plenário do Supremo entendeu que deve ser possibilitado o exercício profissional aos optometristas de nível superior nos estritos e limitados termos que se pode inferir das manifestações estatais a eles direcionadas.

“O STF decidiu por manter em vigor as proibições dos Decretos de 32 e 34, sendo integrado no acórdão do ano passado [2021] as modificações dos efeitos quanto aos optometristas de nível superior, de modo a firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais que ostentem a formação técnica de nível superior. Contudo, diferente do que está sendo divulgado, a nova decisão do STF não autoriza o optometrista com diploma de nível superior a exercer livremente a optometria. Primeiro porque não existe lei que regulamente a profissão e segundo por existir normas que continuam a limitar a atuação da optometria”, diz nota da CBO.

Ainda segundo a entidade, ao analisar a decisão do STF “não é crível mencionar que o optometrista de nível superior está autorizado a atuar na saúde primária, isso porque, de acordo com o Ministério da Saúde, a Atenção Primária à Saúde (APS) é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades.”

“Em nenhum momento o acórdão menciona a atuação na saúde primária, muito menos autoriza os optometristas de nível superior a realizar diagnóstico nosológico e propor tratamento e acompanhamento de problemas oculares; é mister reiterar que o médico oftalmologista é o único que pode realizar tais atos, conforme preconiza a Lei do Ato Médico (Lei Nº 12.842, de 10 de julho de 2013.), razão pela qual a lei publicada pelo Estado do Mato Grosso a qual autoriza que optometristas façam exames de acuidade visual e elaborem laudos, bem como que as escolas aceitem estes como válidos é manifestamente contrária à lei do ato médico e o julgamento da ADPF 131”, sic documento.    

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