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VGNJUR Sábado, 26 de Março de 2022, 09:39 - A | A

Sábado, 26 de Março de 2022, 09h:39 - A | A

“Baladeiro”

Após passar por audiência de custódia, dono de academia é solto, mas não poderá ter "vida noturna"

Ele foi preso na quinta (25.03), as 06 da manhã, pela Polícia Judiciária Civil

Rojane Marta/VGN

Preso na operação Doce Amargo, o empresário Luiz Fernando Kormann, 32 anos, conhecido como “bocão highsociety”, foi solto nessa sexta (25.03), após passar por audiência de custódia. Contudo, terá que cumprir algumas medidas cautelares, diversas da prisão, a exemplo de estar proibido de ter "vida noturna".

Ele foi preso na quinta (25.03), as 06 da manhã, pela Polícia Judiciária Civil. Em sua casa a Polícia encontrou grandes quantidade de seringas, R$ 200,00 em moeda nacional, cinco notas em moedas estrangeiras, três aparelhos celulares, quatro frascos de 10 ml de substância análoga a esteróides anabolizantes, um cigarro de substância análoga a maconha, três dispositivos pendrive, um frasco de super enzimas, duas latas com substância pastosa, cinco caixas de cigarros e, no guarda roupas do quarto do empresário, dentro do bolso de uma camisa xadrez, um recipiente plástico contendo substâncias tipo comprimidos análogos a droga sintética ecstasy.

Dono de uma academia em Cuiabá, o empresário é acusado de usar seu empreendimento para tráfico de drogas, já que conforme a Polícia Civil, muito do dinheiro da venda das drogas era transferido para a conta da academia. Ele foi enquadrado, no auto de prisão em flagrante, pelos crimes previstos nos artigo 33 da Lei 11.343/2006: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na audiência de custódia, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, já a defesa pugnou pelo relaxamento do flagrante e, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória sem cautelares.

Em sua decisão, o juiz da 13ª Vara Criminal de Cuiabá, Jeverson Luiz Quintieri, destacou a legalidade da prisão em flagrante e ressaltou ser “imperioso destacar, que o crime é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, de modo que, em razão disso, se faz cogente reconhecer estar presente o requisito de admissibilidade do decreto prisional cautelar”.

“Quanto à presença do fumus comissi delicti, verifico, pelo Laudo Pericial n. 3.14.2022.84399-01 (ID. 80569223), que está comprovada a materialidade do delito, tendo sido constatada a presença de maconha e MDA (metilenodioxianfetamina). No tocante aos indícios de autoria, verifico, pelo depoimento prestado pelo Investigar da Polícia Civil DIONIZIO BAREIRO NETO, que tais indícios se fazem presentes” cita.

O magistrado cita que há indícios suficientes de autoria do delito, contudo, no que diz respeito ao periculum libertais, o juiz verifica pela certidão de antecedentes extraída do sistema informatizado do TJ-MT que o empresário é primário. “Ademais, o mesmo, em seu interrogatório, declarou possuir endereço certo e que possui trabalho lícito, de modo que, quanto a ele, não vislumbro necessária sua prisão por garantia da ordem pública, nem tampouco para assegurar a aplicação da lei penal, não estando, destarte, quanto a este agente, presente o periculum libertatis” diz o magistrado.

Conforme o magistrado, na atual sistemática jurídica, a prisão preventiva só é admitida de forma excepcional, e na hipótese dos autos, embora a gravidade dos fatos delituosos recomende a adoção de medidas eficazes para garantir o bom desenvolvimento da ação penal, pode o juiz adotar outras providências mais brandas, quando não constado o periculum libertatis.

Para o magistrado, a quantidade de droga apreendida – 6,5g de pasta-base de cocaína e 1g de cocaína – por si só, não se mostra suficiente para decretação da prisão cautelar.

“Com efeito, não estando presentes todos os requisitos legais para o decreto prisional cautelar, impõe-se não seja convertida sua prisão em flagrante em prisão preventiva nem tão pouco decretada sua prisão. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos: Concedo liberdade provisória o custodiado LUIZ FERNANDO KORMANN JUNIOR, mediante o cumprimento de medidas cautelares” decide

O juiz aplicou as seguintes medidas cautelares ao empresário: “fica o custodiado obrigado a comparecer, mensalmente, perante a Secretaria da Vara e informar e justificar suas atividades, a qual deverá certificar nos autos e abrir vistas ao MP para ciência e eventuais requerimentos; fica o custodiado proibido de frequentar bares, prostíbulos, boates e estabelecimentos congêneres; fica o custodiado proibido de se ausentar da comarca quando sua permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e fica o custodiado obrigado a recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias de folga”.

Ao final, o magistrado advertiu o empresário que o não cumprimento de qualquer das medidas cautelares implicará em decretação de sua prisão preventiva.

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