O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, em decisão na noite desta quarta-feira (23.11), aplicou multa de R$ 22.991.544,60, à coligação 'Pelo Bem do Brasil', que lançou o candidato Jair Bolsonaro (PL), à reeleição à Presidência da República, por litigância de má-fé.
"Assim, nos termos do art. 81, caput, do CPC, CONDENO A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ, À MULTA DE R$ 22.991.544,60 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), correspondentes a 2% (dois por cento) do valor da causa aqui arbitrado", consta da decisão.
Além disso, o ministro determinou que à Secretaria Judiciária e à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira, ambas do TSE, promovam os imediatos bloqueios e suspensões dos Fundos Partidários dos Partidos que compõem a Coligação, até efetivo pagamento da multa imposta, com depósito dos respectivos valores em conta judicial.
O ministro entendeu que o requerente, além de descumprir determinação judicial, deve ser condenada por litigância de má-fé, uma vez que não apresentou “quaisquer indícios e circunstâncias que justifiquem a instauração de uma verificação extraordinária” em urnas eletrônicas utilizadas no segundo turno das Eleições Gerais de 2022.
"Considerando ainda o possível cometimento de crimes comuns e eleitorais com a finalidade de tumultuar o próprio regime democrático brasileiro, DETERMINO seja oficiada a Corregedoria-Geral Eleitoral, para instauração de procedimento administrativo e apuração de responsabilidade, em eventual desvio de finalidade na utilização da estrutura partidária, inclusive de Fundo Partidário, em especial no que se refere às condutas de VALDEMAR DA COSTA NETO e CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA", determina Alexandre de Moraes.
Nesta terça-feira (22), ao analisar requerimento da coligação, o ministro determinou que a requerente aditasse a petição inicial, no prazo de 24 horas, para que o pedido de verificação extraordinária passasse a abranger ambos os turnos das Eleições 2022, sob pena de indeferimento. Contudo, o aditamento não foi cumprido pela parte. Segundo o requerimento, as urnas eletrônicas de modelos anteriores a 2020 não seriam passíveis de identificação, o que caracterizaria suposto mau funcionamento dos equipamentos.
De acordo com o despacho de Moraes, mesmo que a discussão pudesse ficar restrita ao segundo turno, “não haveria nenhuma razão para que o alegado vício ou suposto mau funcionamento de urnas eletrônicas – se existisse – fosse discutido apenas no que toca às eleições para presidente da República”. “Tudo isso é elementar e conduz, de modo absoluto, à inépcia da inicial”, destacou.
"Diante de todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, TANTO EM RAZÃO DE SUA INÉPCIA (CPC, art. 330, § 1º, c/c art. 485, I), COMO PELA AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO DE UMA VERIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (artigo 51, caput, da Resolução TSE n. 23.673, de 14 de dezembro de 2021".
Segundo Moraes, ficou comprovada a total má-fé da requerente ao apresentar pedido “ostensivamente atentatório ao Estado Democrático de Direito e realizado de maneira inconsequente com a finalidade de incentivar movimentos criminosos e anti-democráticos que, inclusive, com graves ameaças e violência vem obstruindo diversas rodovias e vias públicas em todo o Brasil”.
Conforme o ministro, a documentação técnica acostada aos presentes autos demonstram que as urnas eletrônicas, de todos os modelos, são perfeitamente passíveis de plena, segura e clara identificação individual, uma a uma. “Os argumentos da requente, portanto, são absolutamente falsos, pois é totalmente possível a rastreabilidade das urnas eletrônicas de modelos antigos”, ressaltou Moraes.
Somente ignorância - o que não parece ser o caso - ou evidente má-fé da requerente poderia apontar que as urnas dos modelos 2009, 2010, 2011, 2013 e 2015 possuem o mesmo número de identificação e que a rastreabilidade do equipamento físico que gerou os resultados estaria prejudicada
O presidente do TSE ainda considerou fraudulentas as alegações de que teria ocorrido violação do sigilo do voto a partir do registro de nomes de eleitores nos logs das urnas e de que a discrepância de votação dada a candidatos à Presidência quando comparadas às votações somente em urnas 2020, com urnas de modelos anteriores poderia representar indício de fraude.
"Igualmente, fraudulento é o argumento de que ocorreu violação do sigilo do voto a partir do registo de nomes de eleitores nos logs, como bem demonstrado no parecer técnico da STI-TSE, ao afirmar que "O Software de Votação (Vota) não registra no log qualquer tipo de identificação do eleitor, tampouco o voto que foi depositado na urna. Nenhum tipo de digitação ou mensagem no LCD quando da habilitação do eleitor é registrado de modo a permitir a identificação do eleitor ou do voto dado".
Por fim, determinou a remessa dos autos do processo para o Inquérito nº 4.874/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, para investigação de Costa Neto e Rocha.
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