O advogado E.M., com escritório em Cuiabá, caiu no golpe do falso PIX e teve que acionar seu cliente, um empresário de Várzea Grande, na Justiça para conseguir receber seus honorários, na ordem de R$ 60 mil.
A ação de execução de título extrajudicial foi proposta em 30 de janeiro deste ano, na 2ª Vara Cível de Várzea Grande, contra o empresário H.J.S.D., morador de Várzea Grande.
Consta da ação, que E.M. alega que embora conste no título executivo que o seu cliente lhe pagou R$ 20 mil de entrada, em 26 de outubro de 2022, por meio de PIX, o referido pagamento nunca ocorreu. “No ato da assinatura do contrato, o executado mostrou ao representante da empresa Exequente um agendamento via PIX jamais concluído, induzido a empresa acreditar que a importância R$ 20.000,00 convencionada como entrada havia sido paga”, diz trecho da ação.
Segundo o advogado alega na ação, o empresário várzea-grandense o procurou no penúltimo dia para a interposição de recurso de apelação do processo junto a Justiça Federal, do qual versa sobre questões seríssimas que podem resultar em sua reclusão pelo período de nove anos. Ele afirma que a obrigação foi devidamente cumprida por seu escritório e que caberia ao empresário o pagamento dos honorários previstos no valor de R$ 60,000,00, ocasião que o valor de R$ 20.000,00 deveria ter sido pago no ato da assinatura do contrato, a segunda parcela no valor de R$ 20.000,00 para o dia 20 de novembro de 2022 e a terceira parcela de igual valor aprazada para o dia 20 de dezembro de 2022.
Contudo, conforme o advogado, o empresário não pagou nenhuma das quantias acordada contratualmente. “Foi tentado de todas as formas amigáveis, em receber o valor por parte do executado, no entanto, o mesmo, apesar de várias promessas de pagamento, nunca chegou a efetuar nenhum pagamento. Assim sendo, não teve outro meio para satisfazer a obrigação, se não a propositura da presente ação”, justifica o advogado.
E.M. requer, ao final, que o empresário seja citado a pagar a dívida no prazo de três dias, o valor de R$ 62.280,52 –atualizados, e no caso de não pagamento, requer o bloqueio de bens do cliente.
Em decisão proferida no último dia 08, o juiz André Mauricio Lopes Prioli, determinou a citação do empresário para, no prazo legal de três dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do valor do débito atualizado.
“Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos seja a parte executada intimada, nos termos do art. 829, §1º do CPC. Não sendo encontrada a parte devedora, o Sr. Oficial de Justiça procederá o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, CPC). Poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, opor embargos à execução (art. 915, caput, CPC), independentemente de penhora (art. 914, caput, CPC). Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que será reduzido pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias. No mais, DEFIRO o requerimento para a inclusão do nome da parte executada no Sistema SerasaJud, promova a Sra. Gestora Judiciária a inclusão”, decide o magistrado.
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