O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Antônio Saldanha Palheiro, indeferiu no último dia 25 de março, recurso de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da adolescente acusada de matar a melhor amiga, Isabele Guimarães, 14 anos, com um tiro. O crime ocorreu em julho de 2020 no condomínio Alphaville I, em Cuiabá.
A adolescente está internada no Centro Socioeducativo de Cuiabá (Complexo Pomeri) desde 19 de janeiro deste ano, após a juíza 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá, Cristiane Padim da Silva, condená-la a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, com reavaliação semestral. A sentença atendeu representação contra a menor infratora, a pedido do Ministério Público do Estado, pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado com recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Leia mais: Adolescente agiu com frieza, hostilidade, desamor e desumanidade ao matar amiga, diz juíza
No STJ, a defesa da adolescente recorre contra decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Juvenal Pereira, que extinguiu o HC, negando-lhe seguimento, mantendo incólume os dois constrangimentos ilegais apontados pela defesa, quais sejam, que a adolescente está internada provisoriamente por ordem de autoridade incompetente, bem como mantida encarcerada por mais tempo do que determina a Lei, autoriza a superação do óbice da Súmula 691/STF”.
Consta dos autos que a defesa afirma, em síntese, “flagrante ilegalidade da decisão monocrática”. “Em lado completamente oposto, o presente writ está pautado em fatos e fundamentos novos, quais sejam, a incompetência da autoridade prolatora da sentença que determina a internação da paciente [tese possível de arguição apenas após a sua rejeição em sede de aclaratórios opostos contra a sentença] e o excesso de prazo da internação cautelar [tese possível de arguição apenas após o transcurso do prazo de 45 dias que o ECA considera como compatível com a garantia da duração razoável do processo”.
Segundo argumenta a defesa, a internação determinada na sentença, antes do transito em julgado, possui idêntico contorno cautelar que possui a internação decretada na fase da instrução processual, quando a paciente respondeu a todo o procedimento em liberdade. “Se na fase de instrução, o artigo 108 do ECA entende que a superação do prazo de 45 de tramitação processual resulta na desinternação do menor apreendido, não há razões para se entender que a fase recursal possa se alongar além desse prazo, sem que ocorra qualquer consequência sobre o status libertatis da paciente internada por força de decisão igualmente não revestida pelo manto da imutabilidade” diz.
A defesa cita ainda que a demora do desembargador, que também Preside a Câmara Criminal, em submeter o HC impetrado contra a ausência de justa causa da internação é, somada a demora injustificada da remessa da Apelação ao Tribunal de Justiça pelo Juízo de 1º grau, motivo suficiente a demonstração do excesso de prazo da internação da paciente que já ultrapassa atingiu o prazo de 60 dias, prazo muito superior ao limite estabelecido pelo ECA de 45 dias.
Ainda, cita que a incompetência da autoridade prolatora da decisão que submete a paciente a medida de internação não decorre de “fato inexistente”, como tenta fazer crer a decisão combatida. “Aliás, fosse o “fato inexistente”, inexistiria razão para o il. Des. Relator ter determinado a apuração da conduta da Juíza de Direito pela Corregedoria Geral de Justiça do ETJMT uma vez que a sentença, com a assinatura da autoridade jurisdicional, foi assinada eletronicamente pela gestora judiciária” enfatiza.
Diante disso, a defesa pleiteia que seja recebido e processado o HC, em segredo de justiça, deferindo-se medida liminar, a fim de expedir alvará de soltura, assegurando-lhe o direito de recorrer da sentença em liberdade, até o trânsito em julgado, salvo se algum fato novo demonstre a possibilidade de alteração do estado de liberdade que lhe acompanhou desde a fase inquisitorial.
No mérito, requer-se a concessão da ordem, para o fim de revogar em definitivo qualquer ordem de internação da menor, assegurando-a o direito a recorrer em liberdade da sentença condenatória, seja em razão da incompetência da autoridade prolatora da ordem questionada, seja em razão do excesso de prazo da internação cautelar.
Contudo, ao indeferir o pedido, o ministro justifica que caberia agravo regimental contra a decisão monocrática do desembargador, o qual, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento do HC.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus” diz decisão.
Vale lembrar que em 09 de abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal começa a julgar virtualmente pedido de liberdade da menor.
Leia mais: STF julga em abril pedido de liberdade da suposta assassina de Isabele
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).