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Fatos de Brasília Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023, 08:28 - A | A

Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023, 08h:28 - A | A

SANCIONADA

Lei garante atendimento psicológico no SUS pré e pós-parto

Lei vai entrar em vigor em 180 dias

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei Federal 14.721/2023 que garante às gestantes e puérperas o direito à assistência psicológica no Sistema Único de Saúde (SUS). A normativa foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (09.11) e vai entrar em vigor em seis meses.

A lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico.

Além disso, consta no texto que estabelecimentos públicos e privados de saúde deverão desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.

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LEI Nº 14.721, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 11. A assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico." (NR)

"Art. 10. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

VII - desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Aparecida Gonçalves

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760