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Fatos de Brasília Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024, 08:04 - A | A

Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024, 08h:04 - A | A

agora é lei

Lula sanciona lei com punições severas para empresa que facilitar turismo sexual

Lei prevê sanções a prestadores que facilitarem turismo sexual

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta sexta-feira (27.12) o projeto de lei que endurece penalidades contra serviços turísticos envolvidos na facilitação do turismo sexual. A norma consta no Diário Oficial União (DOU).  

A lei define novas responsabilidades para os prestadores de serviços turísticos. Entre os deveres, inclui a obrigação de inibir práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos.  

O texto lista práticas que serão consideradas infrações graves, como: submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual; deixar de colaborar com iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual; e promover, de forma direta ou indireta, atividades ou locais no Brasil como destinos de turismo sexual.  

As penalidades incluem multas, interdição de atividades, cancelamento de cadastro e outras medidas.

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LEI Nº 15.073, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), para prever sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), para prever sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual.

Art. 2º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 34. ................................................................................................................

.........................................................................................................................................

VII - inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos." (NR)

"Art. 43. Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei:

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 43-A. (VETADO)."

"Art. 43-B. Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços turísticos:

Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro."

"Art. 43-C. Deixar de colaborar com as iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual no âmbito da prestação de serviços turísticos:

Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro."

"Art. 43-D. Promover, de forma direta ou oblíqua, empreendimento, atividade ou local no território nacional como destino de turismo sexual:

Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira

Simone Nassar Tebet

Celso Sabino de Oliveira

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

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