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Fatos de Brasília Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024, 10:51 - A | A

Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024, 10h:51 - A | A

portaria

Governo define critérios para execução de emendas na educação

Portaria traz diretrizes para o pagamento de emendas parlamentares de bancada estadual ou de comissão permanente

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério da Educação publicou nesta sexta-feira (27.12) portaria que estabelece critérios e orientações para a execução de emendas parlamentares no orçamento de 2025. A norma consta no Diário Oficial da União (DOU).

A portaria traz diretrizes para a execução das programações de emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8) e já está em vigor.

Na segunda, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, suspendeu o pagamento de R$ 4,2 bilhões de emendas parlamentares de comissão e acionou a Polícia Federal para investigar a “captura” das emendas.

No texto, estabelece-se que é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.

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PORTARIA Nº 1.208, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Estabelece critérios e orientações para a execução de emendas de bancada estadual e emendas de comissão permanente, no orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Educação e entidades vinculadas, de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 30 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:

Art. 1º A execução de programações sob gestão do Ministério da Educação e entidades vinculadas, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), adotará, no exercício de 2025, os critérios e as orientações estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º As orientações gerais para indicação de emendas de bancada estadual e de comissão permanente constam na Cartilha Orientativa de Emendas Parlamentares 2025 do Ministério da Educação, disponível no portal eletrônico do órgão.

Art. 3º Os projetos de investimentos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles previstos no Plano Plurianual 2024-2027, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Nacional de Educação - PNE ou no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.

Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.

Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:

I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde; e

II - é admitida a destinação de recursos para outra Unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em estado diverso do estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.

Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.

Art. 6º São critérios para a execução das ações de interesse nacional e regional:

I - compatibilidade com o PNE;

II - alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos do Programa, ao qual estejam vinculadas, no Plano Plurianual; e

III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade.

Art. 7º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou em estado de calamidade pública ou ações orçamentárias que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.

§ 1º A situação de emergência ou o estado de calamidade pública devem estar reconhecidos em ato do Poder Executivo Federal.

§ 2º Os processos participativos, relativos a emendas que terão sua execução orçamentária e financeira priorizada, devem ser informados nas propostas apresentadas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais constará o portal eletrônico aberto ao acesso público com informações sobre o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas no processo participativo.

Art. 8º As hipóteses elencadas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, são consideradas impedimentos de ordem técnica para execução das emendas parlamentares.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

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