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Cidades Domingo, 22 de Dezembro de 2024, 10:41 - A | A

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assédio é crime

Assédio moral por agente público em VG será alvo de prevenção e punição

A nova legislação visa combater práticas de assédio moral cometidas por agentes públicos

Gislaine Morais/VGN

O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), sancionou a Lei n.º 5.279/2024, que estabelece diretrizes para a prevenção e punição do assédio moral no âmbito do Poder Executivo Municipal. A nova legislação visa combater práticas de assédio moral cometidas por agentes públicos, promovendo um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.

De acordo com o texto da lei, a prática de assédio moral será prevenida e punida de forma rigorosa, garantindo mecanismos para proteger os servidores e colaboradores municipais contra abusos que possam comprometer sua dignidade, saúde e desempenho profissional.

Conforme publicação no Diário Oficial dos Municípios (AMM-MT), considera-se assédio moral toda conduta praticada por agente público com o objetivo de degradar as condições de trabalho de outro servidor, violar seus direitos ou sua dignidade, submeter a vítima a difamações, abusos verbais, agressões ou tratamento frio e impessoal. Essas ações, além de comprometerem a saúde física e mental do trabalhador, podem prejudicar seu desenvolvimento profissional.

A prática de assédio moral será investigada por meio de processo administrativo disciplinar, conforme estabelece o Estatuto do Servidor Público, Lei n.º 1.164/91. O procedimento poderá ser instaurado mediante provocação da parte ofendida ou por iniciativa da autoridade competente que tomar conhecimento da infração.

A administração pública poderá, quando aplicável, oferecer acompanhamento psicológico tanto às vítimas de assédio moral quanto aos agentes responsáveis pela prática, caso seja constatada a necessidade.

O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punida com advertência, suspensão e destituição de cargo em comissão.

“Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos por ela causados, o comportamento e os antecedentes funcionais do agente público, a intensidade do dolo ou culpa, bem como as reincidências”, cita trecho da Lei.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º A prática de assédio moral por agente público será prevenida e punida nos termos desta Lei.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se assédio moral a conduta de agente público que tenha por objetivo degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, submeter a pessoa à difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal, dessa forma comprometendo a sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

Art. 4º Caracteriza-se como assédio moral:

I - desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II - desrespeitar limitação individual decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III - preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição especializada ou que dependa de treinamento;
IV - atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica;
V - Vetado;
VI - manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o à situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maldosos;
VII - subestimar em público as aptidões e competências do agente público;
VIII - manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto do seu trabalho;
IX - relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; e
X - vetado.

Art. 5º O assédio moral, conforme a gravidade da falta será punido com:

I - advertência;
II - suspensão; e
III - destituição de cargo em comissão.

Parágrafo único: na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos por ela causados, o comportamento e os antecedentes funcionais do agente público, a intensidade do dolo ou culpa, bem como as reincidências.

Art. 6º A prática do assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto do Servidor Público, Lei nº 1.164/91.

Art. 7º O procedimento administrativo disciplinar iniciar-se-á por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver o conhecimento da infração.

Art. 8º A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos:

I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão; e
II – cinco anos, para a pena de destituição do cargo em comissão.
Art. 9º Os atos praticados sob o domínio do assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá tomar medidas preventivas contra o assédio moral com a participação das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão.

Parágrafo único: para fins do disposto no caput serão tomadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I - realização de cursos e treinamento visando à difusão de medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II - promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização; e
III - acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em virtude de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática do assédio moral.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá providenciar, no que couber, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 05 de novembro de
2024.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Carlos Martins de Figueiredo

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