O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB) sancionou na última quinta-feira (19.12), a Lei Complementar n.º 5.350/2024, que regulamenta o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da taxa de limpeza urbana e da taxa de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços (Alvará), para exercício de 2025. A lei publicada no Diário Oficial dos Municípios (AMM-MT), também mantém a manutenção do Programa de Recuperação Fiscal do município.
Consta da norma que a apuração do valor venal, para o IPTU e o valor da taxa de limpeza urbana, referente ao exercício de 2025, será conforme os critérios, normas e métodos fixados nas Leis Municipais 5.037/2022, além das suas respectivas alterações e legislações posteriores, respeitada a Lei Municipal Complementar n.º 5.111/2023.
A lei estabelece 20% de desconto para cota única para as inscrições imobiliárias (imóveis) que não possuem débitos em aberto, com pagamento até o dia 11 de abril de 2025. Além disso, a legislação também determina o pagamento do imposto de forma parcelada, em até oito vezes, sendo que a primeira parcela deve ser efetuada até o dia 11 de abril.
“Em caso de parcelamento, o vencimento das demais parcelas serão prefixas com o dia do vencimento da 1ª parcela, mês a mês, sendo prorrogado o vencimento para o próximo dia útil, na hipótese em que se dê em sábado, domingo ou feriado”, cita trecho da lei.
Alvará - Exercício 2025
Conforme a publicação, a apuração do valor da taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços (Alvará), será efetuada conforme os critérios, norma e métodos fixados na Lei Municipal Complementar n°. 1.178/1991, e demais alterações.
As condições de pagamentos são de cota única com desconto de 20%, com pagamento até 24 de janeiro de 2025 ou com desconto de 10% para pagamento até 24 de fevereiro. O desconto é somente para as inscrições econômicas que não possuam débitos em aberto.
Para a opção de parcelamento, a legislação determina o pagamento em até três parcelas consecutivas, com o pagamento da 1ª parcela até 24 de fevereiro.
"A emissão do alvará, que deve ser conservado permanentemente em lugar visível, no estabelecimento do contribuinte, fica condicionado ao pagamento e regularidade tributária do referido tributo, somado a comprovação da atualização cadastral das informações inerentes a inscrição econômica, e ainda, desde que preenchida e cumpridas todas as exigências legais", estabelece a lei.
Programa de Recuperação Fiscal
Consta da lei que ficará mantido o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Várzea Grande, para o exercício de 2025, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Os créditos de natureza tributária poderão ser recolhidos até 10 de abril de 2025, nas seguintes condições:
COTA ÚNICA: com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória;
PARCELADO: com desconto de 80% (oitenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
PARCELADO: com desconto de 70% (setenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas;
PARCELADO: com desconto de 60% (sessenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
PARCELADO: com desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 16.500 UPF (dezesseis mil e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande); ou
PARCELADO: com desconto de 40% (quarenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 33.000 UPF (trinta e três mil Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande).
E após o dia 10 de abril de 2025, a lei estabelece com os descontos são de:
COTA ÚNICA: com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória;
PARCELADO: com desconto de 60% (sessenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
PARCELADO: com desconto de 40% (quarenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas;
PARCELADO: com desconto de 20% (vinte por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
PARCELADO: com desconto de 15% (quinze por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 16.500 UPF (dezesseis mil e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande);
PARCELADO: com desconto de 10% (dez por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 33.000 UPF (trinta e três mil Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande).
“A opção do requerente em usufruir dos benefícios contidos na presente Lei, impõe aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas e constitui confissão irrevogável da dívida contida no parcelamento, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito, produzindo os efeitos previstos no inciso IV, do parágrafo único, art. 174, do Código Tributário Nacional” cita trecho da publicação.
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