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VGNJUR Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023, 11:10 - A | A

Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023, 11h:10 - A | A

Operação Hermes

TRF-3 anula buscas e manda devolver bens apreendidos de empresário do garimpo em MT

Empresário foi alvo de mandados de busca e apreensão, além de bloqueio judicial em operação contra uso ilegal de mercúrio

Lucione Nazareth/VGN

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF-3), por maioria, deferiu pedido do empresário do garimpo, Valdinei Mauro de Souza, e anulou os mandados de busca e apreensão, assim como mandou devolver bens apreendidos na Operação Hermes, deflagrada em dezembro de 2022, que investiga suposto uso ilegal de mercúrio. O acórdão da decisão foi publicado na última quinta-feira (31.08).

Em dezembro 2022, por meio de decisão do Juízo da 1º Vara Federal de Campinas (São Paulo), Valdinei Mauro e empresas ligadas ao empresário de Mato Grosso foram alvos de mandado de busca e apreensão. A Operação Hermes, que faz alusão ao deus Mercúrio, também cumpriu cinco mandados de prisão preventiva e nove de prisão temporária. 

A Polícia Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) investigam supostos crimes de contrabando e comércio ilegal de mercúrio, que abasteceria garimpos no Mato Grosso, em Rondônia e no Pará. Também são apurados os supostos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.

A defesa do empresário entrou com Habeas Corpus no TRF-3 alegando no regular exercício de suas atividades empresariais, Valdinei por vezes adquiriu mercúrio comercializado pelo Grupo Veggi, que veio a ser investigado pela Polícia Federal (Operação Hermes); e que à época das aquisições, inexistia registro de irregularidade dos créditos de mercúrio comercializados pelo Grupo, e “somente em data posterior as investigações indicaram que o mercúrio teria sido introduzido clandestinamente no Brasil por empresas de fachada”.

Conforme ele, a mera aquisição de créditos de mercúrio não autoriza a presunção de que o empresário e outros denunciados teriam ciência das irregularidades eventualmente praticadas pelo Grupo Veggi ou que a elas tenham aderido.

Ao final, apontou que as operações minerárias dos pacientes eram licenciadas e as aquisições observaram as formalidades do Ibama, de modo que deve ser presumida a boa-fé e a licitude de suas condutas; e que a decisão do Juízo da 1º Vara Federal de Campinas incide nos vícios do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal, devendo a mesmo ser declarada nula, assim como as provas obtidas nas diligências de busca e apreensão realizadas nos endereços comerciais e residenciais de Valdinei Mauro, Cristiana das Dores de Souza e Ronny Morais Costa.

O relator do HC, desembargador federal André Nekatschalow, indeferiu o pedido sob argumento de que não ocorreria, quanto ao particular, vicio de ilegalidade nas buscas e apreensões, “vez que a investigação em comento encontrar-se-ia respaldada em diversos elementos de prova, dentre os quais se destacariam os dados disponíveis em sistemas do Ibama, que foram mencionados na representação policial”.

“Por meio dessa verificação, Sua Excelência concluiu constatar-se o elevado volume de mercúrio que veio a ser adquirido pelos pacientes. razão pela qual se mostraria razoável que fossem incluídos no âmbito das investigações, de maneira tal que as medidas já referidas contariam com fundadas razões que as autorizariam (CPP, art. 240, § 4°) e, por consequência, não vislumbrou qualquer ilegalidade a que se encontravam submetidos os pacientes”, diz trecho extraído do acórdão.

Porém, o desembargador federal Mauricio Kato, apresentou voto divergente pela concessão do Habeas Corpus. Conforme o magistrado, os elementos dos autos não se me afiguram suficientes para respaldar a constrição imposta a Valdinei Mauro, Cristiana das Dores e Ronny Morais, dado que a representação, em comento.

“Não me parece clara quanto aos atos delitivos atribuídos aos pacientes, vindo a indicar somente que, em razão integrarem um sub grupo do Grupo Veggi, estariam associados à uma organização criminosa. Não há nos autos a demonstração, ainda que indiciária, de que os pacientes detinham o conhecimento sobre as particularidades relacionadas ao possível comércio irregular (importação e comercialização) de mercúrio por aquelas empresas, as quais, conforme consta da própria impetração, desenvolvem atividades minerárias legalizadas. Ademais, considerando a aparente legalidade das aquisições, o fato de 50% delas se destinarem às empresas dos pacientes não enseja indício suficiente para imputar algum delito a eles”, sic voto.

O voto de Mauricio Kato foi acompanhado pelo desembargador Federal, Ali Mazloum, vencido o relator desembargador federal, André Nekatschalow.

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