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VGNJUR Terça-feira, 29 de Agosto de 2023, 14:00 - A | A

Terça-feira, 29 de Agosto de 2023, 14h:00 - A | A

recurso acolhido

TJ vê aquisição exorbitante de combustível, mas anula condenação de ex-presidente da Câmara

Ele foi condenado por desviar combustível para usar em sua campanha eleitoral para deputado estadual

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) anulou condenação contra o ex-presidente da Câmara de Cuiabá, Wilson Celso Teixeira, o Dentinho, por ato de improbidade administrativa por desvio de combustível. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Em junho de 2020, o juiz Bruno D'Oliveira Marques condenou Wilson Celso Teixeira ao ressarcimento de R$ 76.550,00 por irregularidades na aquisição de combustíveis. Leia Mais - Ex-presidente da Câmara de Cuiabá é condenado por desvio de combustível

O ex-vereador entrou com Embargos de Declaração do TJMT alegando que o benefício próprio que caracteriza o dolo específico, devendo esse ser esclarecido e amparado no conjunto probatório, inexistindo prova documental ou testemunhal nesse sentido.

Apontou omissão e ausência de fundamentação quanto à valoração das provas testemunhais produzidas nos autos, pois “a produção de prova documental restou prejudicada pelo tempo transcorrido entre os fatos e a distribuição da ação ocorrida somente no ano de 2013, ou seja, 15 anos depois dos fatos”.

Defendeu que “a Auditoria foi baseada em premissa equivocada. Isso porque, as testemunhas arroladas tanto pelo Ministério Público quanto pelo ex-vereador foram unânimes em afirmar que o combustível foi utilizado também por todos os vereadores daquela legislatura” e que na ausência da prova documental deve ser considerada a prova testemunhal.

Alegou que é “extremamente desproporcional afastar a análise das provas testemunhais em detrimento da não localização de um documento escrito e condenar Wilson ao ressarcimento integral do suposto dano” e que “o menosprezo em relação a prova oral acarreta, sem dúvida, o cerceamento de defesa do Embargante, uma vez que mesmo a prova sendo produzida ela foi descartada, sem qualquer fundamentação legal”.

Asseverou que “não há nos autos qualquer comprovação de que o Wilson tenha se beneficiado também sobre os fatos apontados, nem mesmo se tivesse sido o Ministério Público diligente em buscar elementos probatórios para tanto, exatamente porque não houve” e que a ausência de discriminação nas notas fiscais do volume de combustível utilizado, essa não era de responsabilidade do embargante, não competindo ao presidente da câmara de vereadores analisar, julgar e executar a licitação e o contrato oriundo dela.

Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos com efeito infringente para sanar a omissão e afastar a conduta tida como dolosa, bem como para fins de prequestionamento.

O relator do recurso, o juiz convocado Edson Dias Reis, apontou que apesar das diversas irregularidades apontadas no procedimento licitatório e na própria execução e fiscalização do contrato, com a aquisição exorbitante de combustível, “em nenhum momento há prova efetiva da não utilização do combustível ou o apontamento de qual quantitativo de combustível foi utilizado indevidamente ou mesmo não utilizado”.

Conforme o magistrado, a própria auditoria não concluiu pela ausência de utilização, mas apenas abrangeu duas possibilidades: “a não utilização ou a utilização em veículos estranhos”.

“Ocorre que não se pode presumir o dano ao erário, inexistindo qualquer prova do efetivo prejuízo causado pelas irregularidades cometidas. Não existem documentos probatórios que apontem o efetivo dano ao erário, não se pode presumir que os danos alcançam o montante total dos contratos no valor de R$ 76.550,00 (setenta e seis mil e quinhentos e cinquenta reais). Assim, se não há como mensurar o efetivo prejuízo ao erário, deve ser afastada a determinação de ressarcimento do valor integral dos contratos”, sic decisão.  

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