O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não conhecer a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.743, movida pela Procuradoria Geral da República, que questionava a constitucionalidade do artigo 15 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A norma previa a eleição antecipada da Mesa Diretora, no segundo biênio da legislatura, para a última sessão ordinária de setembro do segundo ano legislativo.
A decisão foi proferida pelo ministro relator Dias Toffoli, que apontou a perda de objeto da ação em razão de alterações legislativas posteriores que revogaram tacitamente o dispositivo contestado. Segundo o relator, a Emenda Constitucional nº 116, promulgada em julho de 2024, modificou a Constituição Estadual de Mato Grosso para estabelecer que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve ocorrer na primeira sessão do mês de agosto do segundo ano legislativo, substituindo a regra impugnada.
Na inicial, a Procuradoria Geral da República argumentou que a norma do Regimento Interno violava o princípio da contemporaneidade das eleições, já que antecipava o pleito para setembro do segundo ano legislativo. O precedente utilizado foi a ADI 7.350, na qual o STF decidiu que eleições antecipadas só são admissíveis se realizadas em conformidade com critérios de contemporaneidade e razoabilidade.
Por outro lado, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso sustentou que o artigo 15 do regimento estava tacitamente revogado pela legislação estadual mais recente, que já havia alterado a regra para atender ao princípio da contemporaneidade. A Advocacia-Geral da União (AGU) também manifestou-se no mesmo sentido, apontando a incompatibilidade entre a norma regimental e as disposições constitucionais estaduais vigentes.
O ministro Dias Toffoli destacou que, conforme a jurisprudência do STF, uma ação de controle de constitucionalidade torna-se prejudicada quando a norma questionada é revogada ou perde eficácia. Ele ressaltou que as sucessivas alterações na Constituição Estadual de Mato Grosso, culminando com a Emenda Constitucional nº 116, já haviam modificado a disciplina sobre a eleição da Mesa Diretora, tornando desnecessário o exame do artigo 15 do Regimento Interno.
Além disso, Toffoli enfatizou que a ADI não impugnou todo o complexo normativo relacionado ao tema, como exigido nas ações de controle abstrato. Assim, mesmo que fosse analisada, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo regimental seria inócua, pois a Constituição Estadual já contém a regra aplicável.
"No presente caso, não se desincumbiu o requerente do ônus de impugnar todo o complexo normativo estadual referente à disciplina legal quanto à realização da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do estado do Mato Grosso para o segundo biênio da legislatura, o que, sob outro ângulo, igualmente obsta o conhecimento da presente ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade", diz trecho da decisão.
Com base na perda de objeto e na ausência de impugnação abrangente, o STF decidiu não conhecer a ADI 7.743, encerrando a discussão sobre o tema.
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