A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aceitou um recurso do Governo do Estado e restabeleceu a multa ambiental de R$ 14.415.105,98 aplicada ao produtor S.S. por desmatamento ilegal e outros crimes ambientais em sua fazenda, localizada em Vila Bela da Santíssima Trindade, a 562 km de Cuiabá. A decisão foi tomada no último dia 11.
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O Estado recorreu contra a decisão da 1ª Vara de Diamantino, que havia anulado as multas com base em três argumentos: erro nas coordenadas das áreas fiscalizadas, autuação dupla sobre a mesma área e o uso de imagens de satélite como única prova do crime ambiental. A defesa sustentava que as áreas poderiam ser consideradas consolidadas para uso antes de 22 de julho de 2008.
No recurso, o Governo afirmou que parte das multas já estava prescrita para contestação por Mandado de Segurança, já que sete das dez multas foram aplicadas entre 2009 e 2022. Além disso, argumentou que o produtor não apresentou provas suficientes para comprovar o direito alegado ou para demonstrar erro ou abuso por parte do Estado.
A relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, afirmou que os erros nas coordenadas não foram comprovados de forma convincente. Ela destacou que o auto de infração é válido até que se prove o contrário, sendo responsabilidade do produtor demonstrar sua invalidez.
“No caso, o produtor apresentou documentos como autos de infração, processos administrativos, matrículas de imóveis e um laudo técnico elaborado por uma engenheira ambiental. Embora o juiz de primeira instância tenha considerado esse laudo suficiente para apontar erro nas coordenadas, indicando uma diferença de 1.500 km, essa prova unilateral não é suficiente para afastar a validade do auto. Além disso, investigar possíveis erros na medição exigiria uma análise mais detalhada, o que não é possível no rito simplificado do mandado de segurança, especialmente considerando que o próprio produtor admitiu que não houve inspeção presencial no local”, afirmou a relatora.
A desembargadora também ressaltou que o juiz de primeira instância reconheceu a área como consolidada para uso antes de 22 de julho de 2008 com base no Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentado pelo produtor. No entanto, o documento foi emitido em 7 de julho de 2023, poucos dias antes da apresentação do Mandado de Segurança, em 24 de julho de 2023, o que enfraquece sua validade como prova para garantir a retroatividade.
“Além disso, a Lei nº 12.651/2012 permite a regularização de áreas consolidadas para uso antes de 2008, mas isso depende do cumprimento de vários requisitos legais, conforme os artigos 12 e 61-A. Comprovar essas condições exige produção de provas detalhadas, o que não é possível no rito simplificado do mandado de segurança. Por isso, o documento apresentado não é suficiente para garantir uma decisão favorável ao produtor”, concluiu a desembargadora.
As infrações ambientais cometidas por S.S. ocorreram na Fazenda P.G., com cerca de 6.742,53 hectares, em Vila Bela da Santíssima Trindade.
As multas foram aplicadas por diferentes infrações, incluindo: R$ 8.410.380,45 por desmatamento de 1.682,08 hectares em área de preservação; R$ 2.661.900,00 por destruição de 522,38 hectares e por operar atividade poluidora (confinamento de gado) sem autorização; R$ 311.350,00 por desmatamento a corte raso de 62,27 hectares de vegetação nativa; R$ 200 mil por exercício de atividade poluidora sem autorização; R$ 100 mil por descumprir embargo de atividades; R$ 46.780,13 pelo corte raso de 9,36 hectares de vegetação nativa em área de preservação; R$ 22.795,40 pelo corte raso de 4,56 hectares de vegetação nativa em área de preservação.
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