24 de Março de 2025
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VGNJUR Sábado, 22 de Março de 2025, 11:41 - A | A

Sábado, 22 de Março de 2025, 11h:41 - A | A

Decisão unânime

STF decide que regra da anterioridade tributária não se aplica ao AFRMM

Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou validade de decreto que manteve alíquota integral

Redação VGNJur

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a regra da anterioridade tributária, que determina que tributos só podem ser cobrados após 90 dias da edição da lei ou no exercício financeiro seguinte, não se aplica às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) mantidas pelo decreto de 2023. A decisão foi unânime e ocorreu no Plenário Virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1527985, sob o rito da repercussão geral (Tema 1368). Com isso, o entendimento passa a valer para todos os casos semelhantes na Justiça.

No caso analisado, o Sindicato de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo (Sindiex) questionou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). O sindicato defendia a aplicação das alíquotas reduzidas pelo Decreto 11.321/2022, que foi revogado no mesmo dia em que entraria em vigor por meio do Decreto 11.374/2023, restaurando as alíquotas anteriores. O TRF-2 entendeu que, como não houve um aumento efetivo do tributo, mas apenas a manutenção dos valores já praticados, o princípio da anterioridade não se aplicaria.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que o STF já havia analisado questão semelhante na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84. Na ocasião, a Corte concluiu que a revogação de norma que reduzia alíquotas não caracteriza criação ou majoração de tributo, pois os contribuintes já tinham conhecimento das alíquotas anteriores.

A tese firmada pelo STF foi: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”.

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