A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso e manteve suspenso os direitos políticos do ex-prefeito de Acorizal, Meraldo Sá (PSD) por ato de improbidade administrativa por supostas irregularidades em compras e na aquisição de combustível na Câmara Municipal da cidade. A decisão é do último dia 22 deste mês.
Consta dos autos, que em novembro de 2014 o juiz da 5ª Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bertolucci, condenou Meraldo a perda da função pública; ressarcimento ao erário no valor de R$ 2.319,12, devidamente atualizado; pagamento de multa civil no valor de R$ 4.638,24; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por cinco anos e suspensão dos direitos políticos por sete anos.
A condenação foi imposta pelo período em que Meraldo presidiu a Câmara Municipal de Acorizal. Consta do processo, que na análise dos documentos contábeis e financeiros da Câmara Municipal referente ao exercício de 2002 em relação à autorização de despesas foram identificadas fraudes que culminaram em pagamentos fantasmas e no fornecimento de bens e serviços a terceiros. Uma nota fiscal para emissão de fornecimento de combustível junto à empresa Posto Paradise, cuja data de emissão é de 25 de junho de 2002 no valor de R$ 940,00 teve autorização para impressão somente em outubro de 2002, ou seja, quatro meses após a data consignada como de emissão.
A defesa de Meraldo entrou com Recurso de Apelação alegou nulidade da sentença, diante da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o contador, G.F.D, que possuía a obrigação de verificação da documentação contábil e da “ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido intimado para apresentar quesitos para a realização da perícia”.
Além disso, apontou ausência de conhecimento técnicos para o controle da contabilidade do Poder Legislativo, cuja responsabilidade era do contador contratado, G.F.D, e do 1° secretário da Mesa Diretora do Poder Legislativo de Acorizal, recebendo apenas os cheques para assinatura.
“Embora tenham ocorridos irregularidades, estas não se traduzem em atos de improbidade administrativa, porquanto ausente má-fé ou prejuízo ao erário, como se verifica pela perícia contábil. Sustenta desproporcionalidade na aplicação da pena de multa em seu patamar máximo, devendo tal penalidade ser fixada levando-se em consideração a remuneração do agente, a extensão do dano e a ausência de proveito patrimonial obtido”, diz trecho extraído ao requerer a reforma da decisão.
O relator do recurso, o juiz-substituto Márcio Aparecido Guedes, afirmou que as determinações de pagamentos não são proferidas pelo contador ou por terceiros, mas sim pelo presidente da Câmara, “enquanto ordenador das despesas, cabendo a ele liquidar e liberar pagamentos aos fornecedores e prestadores de serviço”.
“Ademais, é fato público e notório que, na gestão da coisa pública, qualquer compra ou serviço deve ser comprovada e discriminada, não podendo a mera alegação de falta de conhecimentos técnicos em contabilidade ser utilizada para afastar a obrigação legal. No caso em tela, da simples análise das notas fiscais de fls. 34 (n. 05452) e 37 (n. 05451), nos valores de R$ 940,00 e R$ 279,12, respectivamente, supostamente emitidas pelo Posto Paradise nas datas de 25/06/2002 e 29/06/2002, verifica-se que os documentos, além de não contarem com qualquer especificação das despesas, foram extraídos de um bloco de notas cuja autorização para impressão somente ocorreu em outubro de 2002, ou seja, quatro meses após a data de emissão indicada, evidenciando a ocorrência de fraude”, diz trecho extraído do voto.
Ele ainda acrescentou: “Diante da utilização da verba pública para a liquidação e pagamentos de gastos forjados e aquisição de combustível diverso dos utilizados pelos veículos oficiais, resta evidenciado o dolo do Apelante, ainda que genérico, em dilapidar o patrimônio público, a ensejar sua responsabilização pelos danos causados ao erário. Por derradeiro, tratando-se de ato de improbidade administrativa inserido no art. 10 da Lei n. 8.429/92, a pena de multa é aplicada de acordo com o valor do dano, e não com base na remuneração do agente, não sendo verificada desproporcionalidade na sanção aplicada no presente caso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos”, sic voto do magistrado.
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